Encontro Paulista da Saúde

17/10/2016 Contribuição assistencial é devida por todos os membros da categoria

 
 
 
Por Raimundo Simão de Melo
 
 
 
Em votação histórica, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou no último dia 20 de maio, por 27 votos a 9, súmula de jurisprudência confirmando a contribuição assistencial sindical para todos os membros da categoria, apostando no fortalecimento dos sindicatos nesse período de crise por qual vive o país e de grandes ameaças aos direitos trabalhistas e fragilização dos trabalhadores.
A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0002993-58.2015.5.04.0000, porque até então as Turmas Julgadoras do TRT-4 proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Agora, com a Súmula 86, a corte consolidou seu entendimento para os julgamentos futuros envolvendo a questão do custeio sindical necessário às despesas das negociações coletivas e atuação sindical em benefício da categoria que representa. A redação da Sumula 86 é a seguinte:
“CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NAO FILIADO. A contribuição social prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo”.
As razões que levaram o TRT-4 a reconhecer a contribuição assistencial para todos os membros da categoria, basicamente, se fundaram no fato de que uma negociação coletiva que venha a redundar num bom instrumento normativo é custosa, e a fonte de custeio dos sindicatos deve fazer frente a estes custos. Assim, se toda a categoria se beneficia da atuação sindical na consecução de normas coletivas melhores, é justo arcar, também, com estes encargos, e não apenas os filiados, pois os instrumentos normativos vão valer para todos e não só para os filiados.
De fato, na forma da lei (CLT, art. 611) as conquistas obtidas nos instrumentos coletivos de trabalho beneficiam todos os trabalhadores, sócios e não sócios dos sindicatos, pelo que, não é lógico nem razoável que somente os sócios arquem com o custeio da entidade sindical, para fazer face aos custos das campanhas salariais/negociações coletivas, dissídios coletivos e demais despesas que são necessárias para se chegar a um resultado favorável aos trabalhadores (às vezes até a greve).
O entendimento consubstanciado no PN 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que tem embasado a jurisprudência trabalhista, ao contrário do esperado, está servindo para enfraquecer os sindicatos sérios e atuantes e provocar desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Está servindo para diminuir cada vez mais o número de associados dos sindicatos, porque ninguém quer mais ser sócio para bancar quem não o é, porque não faz diferença ser sócio ou não, uma vez que as conquistas sindicais se aplicam a todos.
Nessa linha se posicionou o ministro Antônio de Barros Levenhagen, ex-presidente do TST, afirmando que os sindicatos têm o direito de receber uma taxa do salário do trabalhador, mesmo que ele não seja filiado, para arcar com as despesas da entidade de classe. Submetida à votação proposta de alteração/revogação do PN 119 e da OJ 17 da SDC daquela corte, que tratam da contribuição assistencial sindical, o resultado foi 12 votos, contra 11, mantendo-se tudo como estava porque o RI do TST exige maioria absoluta, que seriam 14 votos.
Como se vê, a maioria dos ministros responsáveis pela elaboração e reforma da jurisprudência do TST passou a entender que a orientação do PN 119 e da OJ 17 não mais se sustenta no cenário jurídico-constitucional brasileiro, o que reclama a sua adaptação aos comandos constitucionais e à orientação da OIT que, como afirma o professor e ministro do TST Maurício Godinho Delgado:
“A diretriz dessa jurisprudência trabalhista dominante, entretanto – ao reverso do que sustenta – não prestigia os princípios da liberdade sindical e da autonomia dos sindicatos. Ao contrário, aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas. Além disso, não se ajusta à lógica do sistema constitucional brasileiro e à melhor interpretação dos princípios da liberdade e autonomia sindicais na estrutura da Constituição da República. É que, pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª edição, p. 114, LTR, São Paulo, maio/2015).
 
A luta por um custeio sindical legítimo e razoável, bancado por todos os trabalhadores beneficiados com as conquistas sindicais não tem sido fácil, pois o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, na sua esmagadora maioria, fecharam questão em torno do PN 119/TST, dizendo que a Assistencial ou qualquer outra contribuição que não a sindical somente pode ser cobrada dos sócios do sindicato.
Todavia, a nossa luta começa a dar frutos positivos, especialmente depois de uma Audiência Pública com o Presidente do TRT15, Dr. Lorival Ferreira dos Santos, em 19/07/2016, a pedido da Federação dos Trabalhadores da Saúde, com a presença de mais de 100 dirigentes sindicais e quase todas as Centrais sindicais e do Seminário sobre o tema, em conjunto com o TRT15/MPT e Federação dos Rodoviários de São Paulo, realizado no dia 09/09/2016. O resultado foi o imediato início de mudança do TRT15 sobre a ASSISTENCIAL, no julgamento de um Dissídio Coletivo de Trabalho pela sua SDC. A decisão ficou assim ementada:
 
EMENTA: Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à categoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivência da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por não-associados (Proc. TRT15 n. 0005860-18.2015.5v.15.0000 - DC/SDC; Julgado em 22/09/2016; Rel. Des. Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani). Por favor, divulgue para as demais colegas, sindicatos etc.
 
Acho que estamos no caminho certo, mostrando a necessidade de um custeio sindical legítimo, razoável e necessário à manutenção das lutas sindicais, principalmente neste grave momento de crise que atinge os trabalhadores e os enfraquece juntamente com os seus sindicatos. A nossa mais importante arma é o convencimento firme, com argumentos e ponderação ao se deliberar por um sistema de financiamento sindical justo, legítimo, democrático e razoável, necessário à manutenção da luta sindical em prol de toda a categoria.
Esta reflexão foi feita especialmente para servir de apoio ao debate que será feito no dia 19/10/2016 pela manhã, no Painel que vai discutir o "Financiamento Sindical" no 18º ENCONTRO DE DIRIGENTES SINDICAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 
 
 
Raimundo Simão de Melo é Consultor Jurídico e Advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros “A greve no direito brasileiro”.
 

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