Sindsaúde Jaú assina Acordo Coletivo com Hospital Amaral Carvalho

22/02/2018

Após oito meses da data-base – julho – foi assinado o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindsaúde Jaú e Região e o Hospital Amaral Carvalho, estabelecimento de saúde de referência no tratamento de câncer.  
 
Os novos benefícios terão vigência de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 no que tange às cláusulas sociais e validade de 1 de julho de 2017 até 30 junho de 2018 para as cláusulas econômicas. O acordo garantiu aos trabalhadores reajuste salarial  de 3% (três por cento), índice superior à inflação acumulada do período, pagamento das diferenças salariais acumuladas até o fechamento do Acordo Coletivo, além da manutenção dos demais direitos trabalhistas como adicional noturno, jornada especial de trabalho, adicional por horas extras, entre outros benefícios.
O presidente da Federação Paulista da Saúde, Edison Laércio de Oliveira parabenizou a diretoria do Sindsaúde Jaú, na pessoa da sua presidente, Edna, lembrou que a batalha não foi fácil para garantir esta conquista e destacou a importância de os trabalhadores se manterem junto ao sindicato e contribuírem com a entidade que batalha pelos direitos do conjunto dos profissionais da saúde. “Além de se associarem, os trabalhadores devem fiscalizar o cumprimento dos seus direitos e denunciar qualquer irregularidade”, destacou.
 
Conheça a íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre as duas entidades
 
 
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO DR. AMARAL CARVALHO E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO

 

 

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem:

a)    FUNDAÇÃO DR. AMARAL CARVALHO, instituição filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 50.753.755/0001-35, com sede na Rua Dona Silvéria, 150, na cidade de Jaú/SP; doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO;

b)  SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO, Entidade Sindical Profissional, inscrita no CNPJ nº 49.895.444/0001-21, com sede na Rua Sebastião Ribeiro, 501, na cidade de Jaú/SP, doravante denominado simplesmente SINDICATO; que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

 

 

Cláusula 1ª - Reajuste salarial

O reajuste salarial, a ser aplicado sobre o salário de 30 de junho de 2017, será equivalente a 3% (três por cento), incidente a partir do dia 1º de julho de 2017. Fica estabelecido que o montante retroativo será pago em 3 parcelas, sendo março, abril e maio de 2018.

    

                      

Cláusula 2ª: Anuênio

Fica garantido o recebimento do anuênio, no valor equivalente ao pago na data em que o empregado completou 10 (dez) anos de serviço, sem reajuste.

 

Parágrafo único: os empregados admitidos a partir de 1º. de janeiro de 2001 não têm direito ao benefício de anuênio.

 

 

Cláusula 3ª: Salário de Ingresso

Ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso abaixo discriminados:

 

Função

A partir de 1° de

Julho de 2017

Apoio

R$ 1.108,38        180 horas

Administração

R$ 1.293,11     210 horas

Auxiliar de Enfermagem

 R$ 1.411,97    180 horas

Técnico de Enfermagem

 R$ 1.553,16    180 horas

Enfermeiro

 R$ 2.759,45    180 horas

 

Parágrafo primeiro: sobre os salários de ingresso acima aduzidos, não haverá incidência do percentual que trata de reajustes salariais da norma coletiva.

 

Parágrafo segundo: os salários de ingresso serão aplicados proporcionalmente, quando se tratar de jornada de trabalho mensal inferior a estabelecida acima.

 

 

Cláusula 4ª: Adicional Noturno

Concessão de Adicional Noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna, entendendo-se como horário noturno apenas das 22 horas de um dia até o término da jornada do dia seguinte.

 

 

Cláusula 5ª: Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o PISO DA CATEGORIA, de acordo com a porcentagem (10%, 20% ou 40%) percebida pelo empregado.

 

 

Cláusula 6ª: Horas Extras

As duas primeiras horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, as excedentes a duas horas diárias terão acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo primeiro: Fica facultado à Fundação a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a referida compensação.

 

Parágrafo segundo: As horas extras decorrentes de prorrogação de jornada em ambientes insalubres poderão ser compensadas pelo sistema de banco de horas, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo terceiro: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

 

 

Cláusula 7ª: Registro de Ponto Eletrônico

A Fundação emitirá, a cada registro de ponto, o comprovante contendo o horário registrado, emitido pelo próprio relógio de ponto eletrônico, integrado ao Programa REP, homologado pelo Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo primeiro: É obrigatório o registro da digital na entrada e saída da jornada de trabalho pelos empregados da Fundação, bem como na saída e entrada dos intervalos para descanso.

 

Parágrafo segundo: Fica facultado aos empregados a guarda do comprovante de registro do horário, no entanto, em caso de falha no registro biométrico, o reembolso será condicionado à apresentação do devido comprovante, ou do relatório de exceções justificado e assinado na hipótese de ter havido falha na impressão do comprovante.

 

Cláusula 8ª: Férias

Início das férias a partir do primeiro dia útil da semana e nunca aos sábados, domingos ou dias já compensados, com exceção dos casos de emenda de férias com licença maternidade quando solicitado pela empregada.

 

 

Cláusula 9ª: Atraso de Pagamento

Pagamento de multa equivalente ao rendimento das cadernetas de poupança do mês em que ocorrer o atraso, sobre o montante devido, desde que não tenha ocorrido atraso no pagamento dos serviços prestados pela Fundação a órgãos públicos, devidamente comprovados.

 

Parágrafo único: antecipação do pagamento daquelas verbas para o primeiro dia útil imediatamente anterior no caso de o respectivo vencimento coincidir com os domingos e feriados.

 

 

Cláusula 10: Pagamento de Salários

Autorização aos empregados para se ausentarem do trabalho, quando a Fundação efetuar o pagamento dos salários e demais direitos através de cheques, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, para os respectivos descontos.

 

 

Cláusula 11: Salário-Substituição

Garantia de igual salário ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive, férias e desde que aquela seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

 

Cláusula 12: Salário de Admissão

Pagamento ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa do menor salário percebido na função.

 

 

Cláusula 13: Holerite Eletrônico

Acesso aos empregados ao holerite eletrônico, via sistema bancário conveniado à Fundação, através da internet e terminais de auto-atendimento do banco, no qual constarão o nome da Fundação, o período de referência, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, os adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e o valor do depósito do FGTS. Não haverá cobrança de tarifa para a impressão da primeira via do holerite eletrônico através do terminal de auto-atendimento do banco conveniado.

 

Parágrafo único: Na hipótese de alteração da conta bancária que impossibilite a emissão do holerite eletrônico, o empregado deverá informar ao Departamento de Administração Pessoal munido do documento emitido pelo sistema bancário, tão logo a alteração seja realizada, para atualização cadastral.

Cláusula 14: Indenização por Morte

Em caso de morte do empregado, por qualquer natureza, concessão a sua família de indenização equivalente a um salário nominal que percebia, à qual deverá ser em dobro se o evento decorrer de acidente de trabalho.

 

 

Cláusula 15: Garantias Salariais na Rescisão do Contrato de Trabalho

Pagamento do saldo de salários do período trabalhado antes e durante o aviso prévio, quando for o caso, juntamente com o dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não ocorrer antes.

 

 

Cláusula 16: Empregado com Idade de Prestação de Serviço Militar

Garantia de emprego ao funcionário em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até os trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT, extensiva ao que estiver servindo no tiro de guerra. Exclui-se dessa cláusula o ato de alistamento.

 

Parágrafo único: havendo coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá o desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.

 

 

Cláusula 17: Garantia de Emprego ao Empregado Acidentado ou em Auxílio-Doença

Estabelecimento da garantia de emprego de doze meses ao empregado vítima de acidente de trabalho, após a alta do médico, nos termos do artigo 118 da Lei de Plano e Benefícios da Previdência Social.

 

 

Cláusula 18: Empregado Incapacitado

Aproveitamento, até o limite de dois por cento de seu efetivo capaz, em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, dos empregados que de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente de trabalho ou moléstia profissional, os quais não poderão servir como paradigma.

 

 

Cláusula 19: Deficiente Físico

A Fundação compromete-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas hospitalares assim o permitam, bem como dependendo da atividade.

 

 

Cláusula 20: Licença Gestante e Garantia de Emprego

Licença gestante, sem prejuízo do emprego e salário com duração de cento e vinte dias, em conformidade com o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e vedação de sua dispensa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

 

Parágrafo único: concessão de benefício à empregada que adotar, legalmente, criança na forma da Lei nº 10.421/02.

 

 

Cláusula 21: Licença-paternidade e Estabilidade Provisória

Direito ao empregado, após o nascimento de seu filho, de uma licença de 05 (cinco) dias úteis e estabilidade provisória de trinta dias, a contar do nascimento ou adoção legal de recém-nascidos, desde que expressamente comprovado no prazo de 72 horas, não havendo direito à estabilidade aos trabalhadores dispensados com justa causa.

 

 

Cláusula 22: Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria

Assegurar aos empregados que, comprovadamente estiverem ao máximo de doze meses da aquisição do direito a aposentadoria, nos seus prazos mínimos e que tiverem um mínimo de cinco anos na mesma empresa, o emprego ou o salário durante o período que faltar para alcançar o benefício, salvo pedido de demissão, acordo entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extinguir-se-á a estabilidade.

 

Parágrafo primeiro: aqueles que comprovadamente estiverem ao máximo de dezoito meses da aquisição do direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos e que possuírem, pelo menos dez anos na mesma empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para alcançá-lo, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extinguir-se-á a estabilidade.

 

Parágrafo segundo: o empregado, para gozo desta garantia, deverá notificar ao Departamento de Administração Pessoal e, caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá trinta dias de prazo a contar da notificação, para apresentar a documentação.

 

 

Cláusula 23: Abono de Faltas ao Estudante

Obrigatoriedade ao abono da falta dos empregados estudantes, em fase de vestibular nos dias das provas, mediante prévia comunicação com quarenta e oito horas de antecedência e comprovação posterior no primeiro dia útil subsequente ao exame.

 

 

Cláusula 24: Garantias aos Dirigentes Sindicais

Garantias aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional, no máximo de dois por empresa, que laborem em setores diferentes, da ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, até um dia por mês, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de três dias úteis sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que comprovada a participação no evento.

 

Parágrafo único: o dirigente sindical que não utilizar este benefício poderá valer-se da ausência cumulativa de no máximo cinco dias, consecutivos, nos moldes do caput desta cláusula.

 

 

Cláusula 25: Afastamento de Dirigente Sindical para Mandato

Considerar como serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até um empregado da Fundação para o desempenho de mandato sindical.

 

 

Cláusula 26: Garantia aos Membros da CIPA

Garantia ao cipeiro, titular ou suplente, eleito para o cargo de direção nos mesmos moldes das garantias sindicais estabelecidas em lei, desde que compareça às reuniões e treinamentos obrigatórios.

 

 

Cláusula 27: Fornecimento de Uniformes

Obrigatoriedade do fornecimento gratuito de uniformes e outras peças especiais do vestuário pela Fundação Amaral Carvalho quando exigirem de seus empregados o respectivo uso.

 

 

Cláusula 28: Fornecimento de Material para prestação de Serviços

Fornecimento gratuito aos empregados de todo material indispensável ao exercício de suas atividades.

 

 

Cláusula 29: Fornecimento de Equipamentos de Proteção

A Fundação fornecerá aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.

 

 

Cláusula 30: Interrupções do Trabalho

Proibição do desconto ou compensação posterior das interrupções do trabalho de responsabilidade do hospital, salvo em caso fortuito ou força maior.

 

 

Cláusula 31: Ausência Justificada

Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:

a) por (05) cinco dias úteis, a contar do dia do fato, em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão, pai e mãe, inclusive padrasto, madrasta, companheiro ou companheira desde que o vínculo seja comprovado por declaração expedida por cartório ou certidão de dependente expedido pelo INSS; sogro ou sogra;

b) por (02) dois dias consecutivos, a contar do dia do fato, em decorrência de falecimento de avô ou avó, bem como de descendente neto ou neta;

c) por (05) cinco dias consecutivos em virtude de casamento, não incluindo a data de sua realização;

d) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira sob união estável;

e) por (01) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.

 

Parágrafo primeiro: É facultado à FUNDAÇÃO suspender o contrato de trabalho do empregado enquadrado na hipótese da alínea “e”, que se ausentar por período superior em virtude de internação hospitalar do filho, enquadrando-o como licença sem remuneração, desde que apresentado atestado médico, ficha de internação da criança e declaração de acompanhante emitida pelo respectivo hospital na data da alta hospitalar, e conforme regras internas do Departamento de Recursos Humanos.

 

Parágrafo segundo: As faltas injustificadas serão objeto de desconto, aplicada a Lei nº 605/49.

 

 

Cláusula 32: Vale transporte

A FUNDAÇÃO está obrigada a fornecer a seus empregados o vale transporte (VT), que constitui benefício no qual o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo primeiro: Em caso de falta injustificada, atestado médico e demais hipóteses em que o vale transporte entregue não fora utilizado para a finalidade de transportar o empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa, é facultado à FUNDAÇÃO deduzir no mês seguinte a quantidade de VT não utilizado no mês anterior.

 

Parágrafo segundo: Fica assegurado ao empregado a opção de devolver o VT não utilizado quando da rescisão contratual e afastamentos, sendo que, caso não o faça, o valor correspondente ao preço vigente no mercado será descontado na totalidade dos vales transporte não devolvidos.

 

 

Cláusula 33: Recebimento de PIS

Ausência do empregado, durante o horário normal de trabalho, se necessário, para recebimento do PIS, sem perda da remuneração, inclusive do descanso semanal nos termos da legislação vigente. Essa cláusula é inaplicável quando o funcionário receber o PIS em folha de pagamento (holerite).

 

 

Cláusula 34: Dispensa por Justa Causa

É obrigatório o encaminhamento de aviso aos empregados demitidos por justa causa, o qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.

 

Cláusula 35: Carta de Apresentação

Fornecimento aos empregados demitidos sem justa causa de carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.

 

 

Cláusula 36: Atraso no Pagamento da Mensalidade Sindical

Liberdade de associação ao sindicato e obrigatoriedade da Fundação do desconto em folha de pagamento da mensalidade, desde que expressamente autorizada pelo empregado, e repassada para o Sindicato da categoria até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente ao desconto.

 

Parágrafo único: sujeição da empresa, pelo descumprimento desta cláusula e multa em percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da obrigação inadimplida ao mês, até o terceiro mês. A partir do quarto mês, a multa será de 15% (quinze por cento) ao mês.

 

 

Cláusula 37: Aviso Prévio

Concessão aos empregados com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, dispensados sem justa causa, de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo primeiro: aos empregados que contarem com mais de 15 (quinze) anos de serviço prestados à Fundação, independentemente de idade, será concedido o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo segundo: os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2002, somente terão direito ao benefício após terem prestado 05 (cinco) anos de serviço à Fundação e que tenham completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

 

Parágrafo terceiro:  Em todos os casos deve ser observada a  lei 12.506/2011     (nova lei do aviso prévio), devendo prevalecer a situação mais  benéfica ao empregado.

 

 

Cláusula 38: Amamentação

Garantia às mulheres empregadas da concessão de dois períodos de 45 (quarenta e cinco) minutos diários para amamentação de seus filhos, sem prejuízo do salário.

 

 

Cláusula 39: Berçário-Creche

Manutenção no local de trabalho, pela Fundação Amaral Carvalho, de berçário ou creche a partir do ingresso da mulher ao trabalho e durante a jornada laboral das obreiras, para seus filhos até três anos de idade, com fornecimento de alimentação, admitindo-se a substituição do benefício direto por convênio ou ajuda-creche no valor mensal de dez por cento do menor salário de ingresso na função, por filho no limite de idade estipulado.

 

Cláusula 40: Atestados Médicos / Odontológicos

Aceitação dos atestados médicos e odontológicos, respeitada a legislação vigente, devendo o empregado protocolizar a entrega do documento, com registro de data, horário e assinatura, seguindo as regras contidas no “Manual do Colaborador”, respeitando-se o prazo de 24 horas a contar da data do atestado.

 

 

Cláusula 41: Fornecimento de Remédios

Fornecimento, a preço de custo, de remédios pela Fundação Amaral Carvalho a seus empregados, mediante a apresentação de receita médica em seu próprio nome e crachá de identificação, desde que a FUNDAÇÃO possua em estoque em sua farmácia, com disponibilidade para tanto, e os preceitos legais que regulam o uso de medicamentos permitam.

 

 

Cláusula 42: Lanche-noturno

Fornecimento de lanches aos empregados que laboram em jornada noturna, que corresponderá a leite, café, pão e margarina, ou sopa.

 

 

Cláusula 43: Representação Sindical

Subordinação da Fundação Amaral Carvalho ao disposto no artigo 11 da Constituição Federal.

 

 

Cláusula 44: Direitos Adquiridos

Manutenção das condições mais favoráveis preexistentes nos contratos individuais de trabalho.

 

 

Cláusula 45: Quadro de Avisos

Exigência obrigatória na Fundação, do quadro de avisos onde deverão ser fixados editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com prévia autorização da Diretoria da FUNDAÇÃO.

 

 

Cláusula 46: Anotações na Carteira Profissional

Obrigatoriedade de anotação na Carteira Profissional do empregado na função efetivamente exercida e, de acordo com a classificação brasileira de ocupações (CBO).

 

 

Cláusula 47: Vale-alimentação

Fornecimento de um cartão de “vale-alimentação”, sem custo ao empregado, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), em substituição à cesta básica composta por produtos, cujo crédito será efetuado todo 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Parágrafo primeiro: Fica assegurada a proporcionalidade do valor a ser creditado quanto aos dias trabalhados aos empregados que forem demitidos sem justa causa ou a pedido durante o mês.

 

Parágrafo segundo: o vale-alimentação será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, licença-gestante, auxílio-doença e auxílio-acidentário, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser pago proporcionalmente aos dias trabalhados quando o retorno do empregado se der após esse prazo.

 

Parágrafo terceiro: o vale-alimentação não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

 

Parágrafo quarto: fica condicionada a concessão do vale-alimentação ao empregado que não apresentar mais do que 3 (três) faltas injustificadas ou atrasos que somem mais do que 3 (três) dias no mês.

 

 

Cláusula 48: Jornada Especial de Trabalho

Fixação da seguinte jornada especial de trabalho:

 

I.             ENFERMAGEM:

a)    12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e 1 (uma) hora de intervalo, diurna ou noturna, com duas folgas mensais, como jornada especial facultativa;

b)    6 (seis) horas diárias, período diurno, com cinco folgas mensais, nelas já integrado um feriado, com 15 (quinze) minutos de intervalo.

 

II.           APOIO:

a)    12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e 1 (uma) hora de intervalo, diurna ou noturna, com duas folgas mensais, como jornada especial facultativa;

b)    36 (trinta e seis) horas semanais, período diurno, com 2 (duas) folgas na semana e respeitando o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos intrajornada, ou 6 (seis) horas diárias, período diurno, com cinco folgas mensais, nelas já integrado um feriado, com 15 (quinze) minutos de intervalo.

 

III.         FARMÁCIA, SAME:

a)    6 (seis) horas diárias, período diurno ou noturno, com cinco folgas mensais, nelas já integrado um feriado, com 15 (quinze) minutos de intervalo;

b)    12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e 1 (uma) hora de intervalo, diurna ou noturna, com duas folgas mensais, como jornada especial facultativa.

 

 

 

IV.         ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS SETORES:

a)   42 (quarenta e duas) horas semanais, podendo compensar a jornada de trabalho do sábado durante os outros cinco dias da semana, desde que não ultrapassem 10 (dez) horas por dia;

 

b)   Poderá ser adotada como jornada facultativa, a jornada de 6 (seis) horas diárias, com salário proporcional, no período diurno, com cinco folgas mensais, nelas já integrado um feriado, com 15 (quinze) minutos de intervalo, para os funcionários dos setores que compõem a RECEPÇÃO DE PACIENTE, TRANSPORTE, TELEFONIA e COLETA DE RESÍDUOS, bem como a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e 1 (uma) hora de intervalo, diurna ou noturna, com duas folgas mensais para os setores que compõem a RECEPÇÃO DE PACIENTE, TRANSPORTE, LABORATÓRIOS e COLETA DE RESÍDUOS.

 

 

Cláusula 49: Adiantamento Salarial

É facultado à Fundação Amaral Carvalho a concessão, no dia vinte de cada mês, de adiantamento salarial de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mensal de seus empregados, que fizerem a solicitação com cinco dias de antecedência.

 

 

Cláusula 50: Exames de Admissão e Dispensa

Custeio pela Fundação Amaral Carvalho dos exames para admissão e demissão de seus empregados.

 

 

Cláusula 51: Contribuição Negocial

Obrigatoriedade do desconto, por parte da Fundação Amaral Carvalho de seus empregados, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sindicalizados ou não, da Contribuição Negocial equivalente a 0,7% (sete décimos por cento) mensal dos respectivos salários brutos. Trata-se de contribuição direcionada ao custeio das negociações coletivas, elaboração e conclusão do pacto normativo, e fiscalização de cumprimento de cláusulas durante o período de vigência.

 

Parágrafo primeiro: Os empregados que autorizarem o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (art. 579, CLT), no mês de MARÇO, estarão isentos do desconto da Contribuição Negocial prevista no caput desta Cláusula.

 

Parágrafo segundo: A Fundação recolherá esses valores em favor do SINDICATO até o dia 10 (dez) de cada mês e, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias subsequentes, enviará a relação nominal de todos os que tiveram a dedução. O atraso no recolhimento é passível de cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo terceiro: Os empregados que não quiserem estar substituídos pelo SINDICATO no processo de negociação poderão livremente promover a revogação da outorga de poderes, ficando excluído de TODAS as cláusulas ora negociadas, devendo, para tanto, apresentar formalmente sua manifestação de revogação (oposição) diretamente na Secretaria do SINDICATO, por documento assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura deste Acordo Coletivo, cuja divulgação dar-se-á por meios acessíveis ao empregado. O SINDICATO informará à FUNDAÇÃO a relação dos empregados excluídos do pacto negocial até o dia 20 (vinte) do respectivo mês, para a necessária adequação dos procedimentos internos.

 

 

Cláusula 52: Multa

Imposição de multa por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma coletiva, em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação inadimplida, ao mês, até o terceiro mês. A partir do quarto mês, a multa será de 15% (quinze por cento), revertida em favor da parte prejudicada.

 

 

Cláusula 53: Ação de Cumprimento

Ação própria, por iniciativa do Sindicato Profissional perante a Justiça do Trabalho, em favor dos integrantes da categoria, sócios ou não, para integral e fiel cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui enumeradas.

 

 

Cláusula 54: Juízo Competente

Eleição da Justiça do Trabalho para solução de quaisquer pendências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

Cláusula 55: Estabilidade

Os trabalhadores terão assegurados 30 (trinta) dias de estabilidade, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

Cláusula 56: Dia do Trabalhador da Saúde

A Lei Estadual nº 11.665, de 13 de Janeiro de 2004, em seu artigo 1º instituiu o “Dia do Trabalhador da Saúde” no dia 12 de maio, que passa a ser comemorado anualmente pelos empregados da Fundação Amaral Carvalho, compondo o calendário dos feriados.

 

 

Cláusula 57: Data Base

A data base fica definida para o dia 01 de julho.

 

 

Cláusula 58: Homologação e Quitação de Rescisões Contratuais

É facultado à FUNDAÇÃO realizar a homologação e quitação de rescisões contratuais de empregados pertencentes à categoria profissional ora representada na sede do SINDICATO, cujo procedimento será gratuito para os empregados associados, e oneroso àqueles não associados ao Sindicato, sendo que os valores serão definidos por sua Diretoria e afixado na sede em lugar visível.

 

 

Cláusula 59: Vigência

Todas as cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de Julho de 2017 e o seu término para 30 de junho de 2019, ficando estabelecido que o parágrafo 2º da cláusula 6ª tem eficácia a partir da assinatura deste instrumento.

 

Parágrafo único: Fica estabelecido que as cláusulas 1ª, 3ª, 47 e 51 deste Acordo Coletivo terão vigência de 12 (doze) meses, quando serão objeto de negociação entre as partes e formalização de Termo Aditivo.

 

 

Jahu-SP, 21 de fevereiro de 2018.

 

 

 

 

Vitorio Munerato Neto            Antonio Luís Cesarino de Moraes Navarro

CPF: 828.219.418-20             CPF: 044.878.668-04

Diretor Presidente                  Diretor Superintendente

                      FUNDAÇÃO AMARAL CARVALHO

 

 

 

 

Edna Alves

CPF: 058.450.878-64

Presidente

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO

Telefone: (19) 3397-0993
Campinas Centro Empresarial Conceição - 17o andar, sala 1701 Rua Conceição, 233, Centro, Campinas - SP Ver no mapa