Segurados relatam atrasos na liberação do seguro-desemprego por causa de saque imediato do FGTS

17/01/2020

 Desempregados que estão entrando com pedido de seguro-desemprego relatam atrasos na liberação do benefício por causa da liberação do saque imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 
O motivo é que toda movimentação que ocorre no FGTS interfere no recebimento do seguro-desemprego. E, se o trabalhador retirar o FGTS por outro motivo além da rescisão do contrato de trabalho, o seguro-desemprego é notificado e o beneficiário terá de entrar com um recurso administrativo para ter o benefício liberado. Isso acontece porque, no cadastro do Ministério da Economia, constará mais de uma informação sobre o FGTS dele.
 
Atualização: Após publicação desta reportagem, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou ao G1 que todos os trabalhadores com dificuldade de acesso ao seguro-desemprego terão seus pedidos reprocessados e liberados até o dia 22, quarta-feira da semana que vem. Já os benefícios solicitados a partir do dia 20 devem ser liberados automaticamente.
 
A assistente social Vanessa Fernandes, de 36 anos, tentou dar entrada no seguro-desemprego no último dia 7 de janeiro após ser demitida no Natal. Ela descobriu que tinha que entrar com o chamado 'recurso 557' porque o dinheiro do saque imediato do FGTS havia sido depositado automaticamente em sua conta poupança da Caixa, o que teria bloqueado a liberação do benefício. O FGTS da rescisão do contrato e a multa de 40% sobre o saldo do fundo ela já recebeu.
 
 
Vanessa, que trabalhou por 17 anos com carteira assinada e nunca havia solicitado seguro-desemprego, conta que foi informada pela atendente da Superintendência Regional do Trabalho que era preciso fazer um recurso para contestar a retenção do benefício por causa da liberação do saque imediato do FGTS. E que será analisado caso a caso. Mas foi dado a ela um prazo de 60 dias para começar a receber o seguro-desemprego.
 
“Me falaram que é um código gerado que está afetando 90% dos trabalhadores que dão entrada no seguro-desemprego. E que o procedimento é sempre esse: entrar com recurso e, enquanto isso, o trabalhador fica sem receber”, conta.
“O normal é esperar 30 dias, mas nesse caso são 60 dias. Nem sei o valor que vou receber, só depois do recurso. Tem que aguardar o retorno até para saber o número de parcelas”, completa.
 
Têm direito ao seguro-desemprego trabalhadores demitidos sem justa causa, que também podem sacar o valor de FGTS depositado pelo último empregador mais a multa de 40% sobre o total. A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição. No entanto, com a divergência no sistema, os trabalhadores estão relatando extensão do prazo para cerca de 60 dias.
 
Vários relatos pela internet mostram que trabalhadores passaram pela mesma situação de Vanessa. Os contribuintes contam ainda que tiveram que esperar a data da liberação do saque imediato do FGTS para poder sacar o restante do fundo de garantia referente à rescisão do contrato de trabalho, ou seja, o valor total que a empresa depositou. E, dias depois, ao dar entrada no seguro-desemprego, veio o código 557, que mostra a divergência no sistema que impede a liberação do seguro-desemprego.
 
 
 
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No caso dos trabalhadores que tiveram o dinheiro do FGTS de até R$ 998 liberado de suas contas, quem está entrando com pedido de seguro-desemprego está tendo que fazer um recurso administrativo. Quando há divergência entre as informações do termo de rescisão de contrato, da liberação do FGTS e do seguro-desemprego, o sistema gera a seguinte notificação: código de saque FGTS divergente/recurso motivo 557.
 
A advogada trabalhista Bianca Canzi, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que, após a demissão, o trabalhador deve requerer um código de saque para o FGTS, e é por meio deste mesmo sistema e código que é solicitada a liberação do seguro-desemprego, feita pelo Ministério da Economia.
 
Porém, segundo ela, devido à recente liberação do saque imediato do FGTS, foi gerada uma divergência no sistema, que mostra que o trabalhador já fez o saque do FGTS, o que impede a entrada no seguro-desemprego.
 
Além do saque imediato do FGTS, podem causar divergência para a entrada no seguro-desemprego saques do fundo por motivos de saúde ou compra da casa própria, por exemplo (veja abaixo todas as hipóteses de saque do FGTS). O seguro-desemprego acaba sendo notificado porque consta no cadastro do governo mais de uma informação sobre o FGTS.
 
Segundo a advogada, qualquer utilização do FGTS para fins que sejam diferentes da demissão sem justa causa gera alteração do código de saque e a notificação do recurso. Quando isso acontece, o trabalhador deve fazer o recurso nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e outros postos credenciados pela Secretaria Especial do Trabalho e Previdência.
 
“A orientação a esses trabalhadores é de que entrem com um pedido administrativo de indeferimento, no qual leva em torno de 40 dias ou mais para ser analisado e, após a análise, leva em média mais 40 dias para liberação do valor, ou seja, aproximadamente três meses”, diz.
 
No entanto, o governo garante que, mesmo com o código divergente, o seguro-desemprego será liberado. Somente em situações em que, por exemplo, a empresa não recolhe a quantidade mínima exigida de FGTS para comprovação de vínculo empregatício, é que não há liberação.
 
“Ocorre que é um prazo muito grande, que prejudica esses trabalhadores que contam com esse valor para manutenção da família. O trabalhador pode ingressar com um mandado de segurança em face da Caixa e Ministério da Economia, para que liberem imediatamente o valor referente ao seguro-desemprego”, afirma Bianca.
 
O que dizem governo e Caixa
Em nota, a Secretaria do Trabalho informou ao G1 que o saque imediato do FGTS “não altera regras e procedimentos em relação à retirada do seguro-desemprego”.
 
“No momento em que o trabalhador solicita o benefício, o sistema verifica o código de saque do FGTS com a finalidade de confirmar a demissão sem justa causa. Havendo divergência de informação entre as bases de governo, o requerimento do seguro-desemprego é notificado. Para recorrer, o trabalhador deve cadastrar um recurso motivo 557, que pode ser feito pelo gov.br, pelo aplicativo para celular e também por atendimento presencial”, afirmou na nota.
 
De acordo com o governo, o recurso motivo 557 é analisado na superintendência onde o pedido ocorreu, “não devendo apresentar atraso em sua análise”.
 
Se houver necessidade, a Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia “proporá ajustes nas rotinas de batimento do sistema”, informou.
 
A Caixa informa que o pagamento do saque imediato do FGTS não interfere nas condições e critérios de pagamento do seguro-desemprego. E esclarece que não efetua a liberação do seguro-desemprego, pois é apenas agente pagador do benefício. "O banco recebe as parcelas e disponibiliza os valores para saque nas agências e demais canais de atendimento", afirma.
 
Segundo a Caixa, "o problema tratado na reportagem não decorre de falhas em seus sistemas".
 
 
 
FGTS x seguro-desemprego
Entenda os direitos do trabalhador sobre seguro-desemprego
 
O FGTS é uma contribuição que deve ser feita mensalmente pelo empregador, através de depósito em uma conta vinculada da Caixa Econômica Federal, correspondente a 8% do salário do funcionário.
 
Entre as hipóteses de saque do FGTS estão demissão sem justa causa, compra da casa própria, aposentadoria e doenças graves.
 
O seguro-desemprego é um benefício pago quando o empregado é dispensado sem justa causa.
 
O trabalhador recebe entre 3 a 5 parcelas, dependendo do tempo trabalhado. O trabalhador recebe 3 parcelas do seguro desemprego se comprovar no mínimo 6 meses trabalhado; 4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses; e 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhado.
 
Para solicitar o seguro-desemprego pela 1ª vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT. Para solicitar pela 2ª vez, precisa ter trabalhado por 9 meses. Já na 3ª e demais, no mínimo 6 meses de trabalho. O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 meses. O valor mínimo do seguro-desemprego é de R$ 1.039 (valor do salário mínimo).
 
 
 
Hipóteses de saque do FGTS
 
Na demissão sem justa causa;
No término do contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
Na aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
 
Fonte: G1

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