Assessor da Federação Paulista da Saúde defende contribuição assistencial de todos os trabalhadores no Tribunal Superior do Trabalho

26/08/2024

A Federação Paulista da Saúde e o Sinsaúde Campinas e Região contaram com o assessor jurídico das entidades e procurador do Trabalho aposentado, Raimundo Simão de Melo defendendo a justiça das contribuições aos sindicatos na audiência pública promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O evento, que foi   encerrado na sexta-feira (23) discutiu como e quando pessoas não sindicalizadas podem exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. 
 
 
A audiência, conduzida pelo ministro Caputo Bastos, teve 44 expositores, e as manifestações apresentadas contribuirão para o julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) que orientará as decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema.
 
 
Conforme destacado no site do TST, a falta de definição sobre como a recusa pode ser manifestada tem gerado diferentes decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho. Dessa forma, caberá ao Pleno do TST fixar uma tese a ser aplicada a todos os casos. “O objetivo da audiência foi estabelecer o diálogo com as entidades sindicais e demais interessados e colher informações que não chegam ao processo, para que tenhamos o contexto mais amplo possível das questões que envolvem a negociação coletiva, seus efeitos e consequências”, explicou o ministro Caputo Bastos. Ele destacou que as informações coletadas serão transmitidas, sem juízo de valor, a todos os ministros do TST. 
 
 
Participaram da audiência pública representantes das principais centrais sindicais, do Ministério Público do Trabalho, de confederações de diferentes categorias, além de especialistas ligados ao direito do trabalho. As exposições foram realizadas no Plenário Ministro Arnaldo Süssekind, no edifício-sede do TST, em Brasília.
 
 
Representando a Federação Paulista da Saúde foi orador o assessor jurídico e ex-procurador da Justiça do Trabalho, o advogado Raimundo Simão de Melo. Ele destacou em sua fala a importância de todos os trabalhadores contribuírem com seus sindicatos e defendeu que a decisão sobre a forma de cobrança seja decidida pelos trabalhadores em assembleia. Lembrou ainda que nas categorias profissionais existem os caroneiros, ou seja, aqueles trabalhadores que não querem contribuir, não participam das ações sindicais, mas querem usufruir os benefícios conquistados pelos sindicatos. 
 
 
“Todas as decisões dos ministros do TST caminham para dar as assembleias o poder de decisão em relação a cobrança da contribuição assistencial, bem como o direito de oposição e assim esperamos seja conduzia a decisão do pleno do Tribunal”, destaca Dr. Raimundo Simão de Melo. 
 
 
Conheça a íntegra da fala do assessor da Federação Paulista da Saúde no evento promovido pelo TST. 
 
 
 
AUDIÊNCIA PÚBLICA TST – UNIFORMIZAÇÃO SOBRE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
 
- Começo minha fala trazendo a lição de um dos grandes juristas que já tivemos. Refiro-me A WAGNER D. GIGLIO, Professor da USP. Havia uma grande rejeição à substituição processual trabalhista pelos sindicato, na doutrina e na jurisprudência, quando foi publicada a Lei 8.073/90 autorizando os sindicatos a se utilizarem desse instituto processual.
 
 
- Então O Prof. Wagner D. Giglio publicou um artigo na LTR de fev./91, dizendo:
“JÁ SE DISSE QUE UMA FRASE DO LEGISLADOR PODE DERRUBAR TODA UMA ESTANTE DE LIVROS DOUTRINÁRIOS, E NA VERDADE NÃO FAZ SENTIDO INVOCAR A LIÇÃO DOS JURISTAS PARA CONTRARIAR A DISPOSIÇÃO LEGAL”.
 
 
- MUTATIS MUTANDIS é o que ocorre hoje sobre o tema do custeio sindical, que a vida toda foi ancorado na CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA, paga por todos, a qual foi extinta em 2017!
 
 
- Então, se a lei mudou, a doutrina e a jurisprudência têm que mudar!
 
 
- Foi o que fez o C. STF no Tema 935 de Repercussão Geral, derrubando toda sua jurisprudência anterior, dizendo:
 
"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
 
 
- No voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso, sobre a oposição, foi dito: “convoca-se assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha ao desconto da contribuição”.
 
 
- A decisão do STF não transitou em julgado. Aguarda apreciação de EDs. Sobre o tema da oposição.
 
 
- De qualquer forma, a linha dada pelo STF caminha no sentido de submeter a questão da oposição à assembleia da categoria.
 
 
- Isso porque as assembleias sindicais são soberanas. São os órgãos máximos de deliberação de uma categoria profissional ou econômica.
 
 
- É nas assembleias que se aprova as reivindicações da categoria, as convenções e os acordos coletivos de trabalho, a declaração de greve e nelas serão autorizados os sindicatos a negociarem e ajuizarem Dissídios Coletivos de Trabalho.
 
 
- Então, também, é nas assembleias que deve ser discutido de forma transparente e democrática o custeio das atividades sindicais e, se for o caso, o direito de oposição.
 
 
- Em qualquer regime de liberdade sindical o financiamento das atividades sindicais é aprovado pelos participantes da categoria, nas assembleias gerais, soberanas, para as quais deve ser convocada toda a categoria, associados e não associados dos sindicatos.
 
 
- Associados e não associados devem ser tratados de forma igual, porque de acordo com o art. 611 da CLT todas as cláusulas sociais e econômicas conquistadas pelos sindicatos beneficiam a todos.
 
 
- Se todos são beneficiados com as conquistas sindicais, por equidade e solidariedade, todos devem arcar com o respectivo custeio.
 
 
- É assim que ocorre em qualquer associação. Exemplo: uma associação de moradores chama uma assembleia e discute sobre os serviços a serem prestados para todos, quando são também aprovadas as formas de custeio dessas atividades, que é rateado entre todos, de forma igual.
 
 
- Porque somente numa associação sindical, que é obrigada a estender as conquistas pra todos, só paga uma contribuição quem quer?
 
 
- Por que assegurar que o caroneiro receba todos os benefícios e nada pague? O caroneiro é aquele que passa longe do sindicato, não se envolve em nada, não participa das atividades sindicais, mas recebe tudo que recebe quem se engaja nas lutas por melhores condições de trabalho e contribuem para o sindicato.
 
 
- Isso, com todo respeito, não é lógico, não é razoável, não é justo e não é legal, porque quem aufere o bônus deve arcar com o ônus!
 
 
- Não existe mais contribuição sindical compulsória, paga por todos. Por isso, o STF mudou sua jurisprudência para dizer que é constitucional a contribuição assistencial e que a oposição ao desconto será tratada na assembleia.
 
 
- Essa decisão do STF está em sintonia com a Constituição Federal, que no art. 8º/IV, diz que “a assembléia geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical”.
 
 
- Essa diretriz está de pleno acordo com o inc. I do mesmo artigo, que vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
 
 
- A não interferência do Estado na organização sindical foi o maior ganho dos trabalhadores na CF de 1988!
 
 
- Essa foi uma grande conquista, que custou muito caro para muitos trabalhadores, que enfrentaram o Estado repressivo em plena ditadura militar e pediram liberdade e autonomia sindical e conseguiram.
 
 
- Eu sei que é simpático dizer que manifestação de oposição à contribuição assistencial deve ser feita de forma simples, por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro documento escrito, e enviada ao empregador!
 
 
- Se isso for orientado por este C. TST, os sindicatos acabarão de acabar, porque ninguém vai querer pagar nada! E como os sindicatos vão poder exercer seu importante papel na busca de melhores condições de trabalho pra toda a categoria?
 
 
- A NOTA TÉCNICA CONALIS/MPT Nº 09, DE 22 de MAIO DE 2024 bem orientou sobre a questão, dizendo que: Pelo caráter erga omnes da representação sindical, eventual exercício de oposição sobre cláusulas de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva deve ser analisado sob a ótica do Direito Coletivo do Trabalho e não do Direito Civil. A tese do exercício da oposição, baseada na concepção civil e individualista, remonta à ideia do direito individual de livre associação, priorizando-se a liberdade individual sobre a coletiva, o que contrasta com a ideia de liberdade sindical coletiva, que reconhece a legitimidade dos sindicatos na representação e defesa dos interesses coletivos de todos (as) os (s) trabalhadores (as) e empregadores (as), filiados (as) ou não.
 
 
- São estes argumentos, Senhor Ministro Caputo Bastos, que queríamos trazer para este C. TST, para contribuir na construção de uma solução jurídica que assegure o custeio livre, legítimo e democrático das atividades sindicais, respeitando a liberdade e autônima sindical.
 
 
Obrigado! 
 
 
 
 
A audiência foi transmitida ao vivo pelo canal do TST no YouTube e segue disponível para visualização.
 

Telefone: (19) 3397-0993
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