| Câmara
analisa fim da demissão
sem justa causa
22/02/2008 - 14h43
A Câmara
recebeu na quarta-feira (20) a Mensagem 59/08, do Poder Executivo,
que submete à aprovação do Congresso a Convenção
158/82, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
que proíbe a demissão de trabalhadores sem justa causa.
O texto permite a demissão em casos de problemas com a capacidade
ou o comportamento do trabalhador e também em casos de necessidade
da empresa, como problemas econômicos, tecnológicos
ou estruturais, mas com direito de defesa nas primeiras hipóteses
e negociação com os sindicatos, nas demais.
Não estão
entre os motivos de demissão justificada a participação
em entidade sindical; apresentação de queixa ou participação
em procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações
de leis ou regulamentos; a raça, a cor, o sexo, o estado
civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião,
as opiniões políticas, a ascendência nacional
ou a origem social; e a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Os países
signatários da convenção poderão excluir
da proteção nela prevista os trabalhadores com contratos
de curta duração ou feitos para realizar tarefa determinada;
contratos de experiência com curto período previamente
definido; e contratos de trabalho ocasional. Desde que com a consulta
a organizações de trabalhadores e empregadores, poderão
ser excluídas também determinadas categorias com características
especiais.
Julgamento
O trabalhador que considerar injustificada sua demissão poderá
recorrer a um organismo neutro, como um tribunal, um tribunal do
trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro. Esses organismos
poderão analisar todos os aspectos da relação
para se manifestar.
A legislação
nacional deverá, para evitar que recaia sobre o trabalhador
todo o peso da prova, prever que o empregador deverá provar
a causa justificada. Os organismos julgadores estarão habilitados
para decidir acerca das causas alegadas para justificar o término
do contrato, levando em conta as provas apresentadas pelas partes
e em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação
e pela prática nacionais.
Nos casos em
que forem alegadas, para o término da relação
de trabalho, razões baseadas em necessidades de funcionamento
da empresa, estabelecimento ou serviço, esses organismos
de julgamento poderão verificar se o término foi devido
realmente a essas razões, de acordo com normas a serem seguidas.
No caso de julgarem que a demissão foi injustificada, mas
de não poderem ordenar a readmissão, poderão
arbitrar uma indenização a ser paga ao trabalhador
pelo empregador.
Quando as causas
alegadas forem de ordem econômica, tecnológica ou estrutural,
além de poderem negociar o caso, os sindicatos poderão
realizar consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas
para evitar ou limitar os términos dos contratos. Também
poderão consultar medidas para atenuar as conseqüências
adversas de todas as demissões, como procurar novos empregos
para os demitidos.
Tramitação
A proposta será encaminhada à Comissão de Relações
Exteriores e, caso seja aprovada, será transformada em projeto
de decreto legislativo e tramitará pela Casa antes da análise
do Plenário.
Câmara analisa
fim da demissão sem justa causa
22/02/2008 - 14h43
A Câmara recebeu na quarta-feira (20) a Mensagem 59/08, do
Poder Executivo, que submete à aprovação do
Congresso a Convenção 158/82, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão
de trabalhadores sem justa causa. O texto permite a demissão
em casos de problemas com a capacidade ou o comportamento do trabalhador
e também em casos de necessidade da empresa, como problemas
econômicos, tecnológicos ou estruturais, mas com direito
de defesa nas primeiras hipóteses e negociação
com os sindicatos, nas demais.
Não estão entre os motivos de demissão justificada
a participação em entidade sindical; apresentação
de queixa ou participação em procedimento estabelecido
contra um empregador por supostas violações de leis
ou regulamentos; a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as
responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as
opiniões políticas, a ascendência nacional ou
a origem social; e a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Os países signatários da convenção
poderão excluir da proteção nela prevista os
trabalhadores com contratos de curta duração ou feitos
para realizar tarefa determinada; contratos de experiência
com curto período previamente definido; e contratos de trabalho
ocasional. Desde que com a consulta a organizações
de trabalhadores e empregadores, poderão ser excluídas
também determinadas categorias com características
especiais.
Julgamento
O trabalhador que considerar injustificada sua demissão poderá
recorrer a um organismo neutro, como um tribunal, um tribunal do
trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro. Esses organismos
poderão analisar todos os aspectos da relação
para se manifestar.
A legislação nacional deverá, para evitar
que recaia sobre o trabalhador todo o peso da prova, prever que
o empregador deverá provar a causa justificada. Os organismos
julgadores estarão habilitados para decidir acerca das causas
alegadas para justificar o término do contrato, levando em
conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com
os procedimentos estabelecidos pela legislação e pela
prática nacionais.
Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação
de trabalho, razões baseadas em necessidades de funcionamento
da empresa, estabelecimento ou serviço, esses organismos
de julgamento poderão verificar se o término foi devido
realmente a essas razões, de acordo com normas a serem seguidas.
No caso de julgarem que a demissão foi injustificada, mas
de não poderem ordenar a readmissão, poderão
arbitrar uma indenização a ser paga ao trabalhador
pelo empregador.
Quando as causas alegadas forem de ordem econômica, tecnológica
ou estrutural, além de poderem negociar o caso, os sindicatos
poderão realizar consultas sobre as medidas que deverão
ser adotadas para evitar ou limitar os términos dos contratos.
Também poderão consultar medidas para atenuar as conseqüências
adversas de todas as demissões, como procurar novos empregos
para os demitidos.
Tramitação
A proposta será encaminhada à Comissão de Relações
Exteriores e, caso seja aprovada, será transformada em projeto
de decreto legislativo e tramitará pela Casa antes da análise
do Plenário.
Fonte: Diário
Legislativo - Confederação Nacional do Comércio
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