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Modificações
das DRTs em Superintendências –
Através
do decreto 6.341, de 2008 as atuais delegacias regionais do
trabalho passaram a denominar-se Superintendências, a intenção
é que a medida trará maior transparência à gestão das
políticas públicas do MTE, modernizando a nomenclatura e atendendo
cada vez mais a demanda dos trabalhadores e empregadores.
Com a mudança, os órgãos passam também
a supervisionar todas as políticas públicas do Ministério
do Trabalho e Emprego implantadas nos 26 estados, além do
Distrito Federal.
De acordo com o decreto, caberá aos
superintendentes, com ligação direta ao gabinete do ministro
do Trabalho e Emprego, executar, supervisionar e monitorar
todas as ações do MTE, especificamente as de qualificação
profissional.
Desta forma, as 114 Subdelegacias
do Trabalho espalhadas por todos os estados brasileiros, mais
o Distrito Federal, passam a se chamar Gerências Regionais
do Trabalho e Emprego.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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DECRETO Nº 6.341, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
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Dá
nova redação a dispositivos do Anexo I e altera o Anexo
II, “a”, do Decreto no 5.063, de 3
de maio de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 2o, 15, 16, 21 e 29 do Anexo I ao
Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ..................................................................................................................................
...........................................................................................................
III - unidades
descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho
e Emprego;
...........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15. ...............................................................................................................................
...........................................................................................................................
VII - supervisionar,
no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos
administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
.............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 16. ...................................................................................................................................
...............................................................................................................................
VII - supervisionar,
no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos
administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.” (NR)
“Art. 21. Às
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades
descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado,
compete a execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas
a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego
na sua área de jurisdição, especialmente as de fomento ao
trabalho, emprego e renda, execução do Sistema Público de
Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem
em negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do
trabalho, e de orientação e apoio ao cidadão, observando as
diretrizes e procedimentos emanados do Ministério.” (NR)
“Art. 29. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário,
ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Agências
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar
e orientar a execução das atividades das respectivas unidades
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.” (NR)
Art. 2o Os
apostilamentos decorrentes do disposto no art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 3o Os
regimentos internos das Superintendências Regionais do Trabalho
e Emprego serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados
no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Art. 4o O
Anexo
II, “a”, ao Decreto no 5.063, de 2004, passa
a vigorar na forma do Anexo
I a este Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro
de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2008
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