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COMUNICADO

UGT se reúne para revogação do Enunciado TST nº 119

A UGT, juntamente com o Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, se reuniram nesta terça-feira (16), às 17:00h, com o Presidente do TST, Ministro Rider Nogueira de Brito, para discutir a revogação do Enunciado TST nº 119.

TST Enunciado nº 119 - RA 13/1981, DJ 19.03.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários - Jornada Especial dos Bancários
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Referências:


- Art. 224, Bancários - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji: Corretores de Títulos e Valores Mobiliários; Duração e Condições de Trabalho dos Bancários; Empregado; Empresa; Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Especial

TST Enunciado nº 199 - Res. 5/1985, DJ 10.05.1985.- Nova redação - Res. 41/1995, DJ 17.02.1995 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Serviço Suplementar - Bancário - Pré-Contratação de Horas Extras
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)