|
LEI
Nº 12.640, DE 11 DE JULHO DE 2007
Institui,
no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os
trabalhadores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
- No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais
dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,
pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção
de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços
gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys",
lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados
de minas e pedreiras;
II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas
da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros,
barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores,
vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação
e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços
de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores
de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de
transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores,
chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros
e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores
de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas
de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas,
operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e
comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores
de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III - R$ 490,00 (quatrocentos
e noventa reais), para os administradores agropecuários e
florestais, trabalhadores de serviços
de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes
e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes
técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores
de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos
de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em
eletrônica.
Artigo 2º
- Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos
trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal,
convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais
e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos
pela Lei federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Artigo 3º
- Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente
ao da data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 11 de julho de 2007.
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Guilherme
Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 11 de julho de 2007.
|