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TST
reconhece terceirização ilegal entre Bradesco
e Prosegur
Publicado
em 16 de março de 2007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, em processo relatado pelo Ministro Ives Gandra
Martins Filho, reconheceu a ocorrência de terceirização ilegal
entre o Banco Bradesco S.A. e a Prosegur Brasil S.A. Transportadora
de Valores e Segurança, garantindo a um auxiliar de tesouraria
o vínculo de emprego diretamente com o banco.
O
empregado foi admitido em setembro de 1999 e demitido em julho
de 2003. Segundo a reclamação trabalhista que ajuizou pedindo
o reconhecimento de vínculo com o Bradesco e seu enquadramento
como bancário, sempre trabalhou na tesouraria do Bradesco,
nas dependências da Prosegur. No seu entendimento, tratava-se
de terceirização ilícita, já que os serviços desenvolvidos
faziam parte da atividade-fim do banco.
A
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido improcedente,
e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais)
manteve a sentença, negando provimento ao recurso ordinário
do trabalhador. O TRT entendeu não haver prova nos autos de
que as atividades desempenhadas por ele correspondiam àquelas
prestadas pelos empregados do banco, nem considerou presentes
os requisitos da pessoalidade, onerosidade ou subordinação
direta previstos na CLT para reconhecimento do vínculo.
No recurso ao TST, sustentou novamente a tese da nulidade
da terceirização, já que a atividade desenvolvida estava diretamente
relacionada à atividade-fim do Bradesco.
Ao
examinar o recurso de revista, o Ministro Ives Gandra Filho
ressaltou que “o que define o enquadramento do empregado como
bancário não é a razão social da prestadora de serviços, mas
a real atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado”.
Trata-se, como explicou, da aplicação de um dos princípios
básicos do Direito do Trabalho, que é o do contrato-realidade,
“segundo o qual se buscam verificar as reais condições da
prestação dos serviços, mais do que ter em vista aquelas previstas
formalmente no contrato de trabalho”.
No
caso julgado, o TRT, apesar de não ter reconhecido o vínculo,
descreveu em sua decisão o conteúdo ocupacional da função
exercida pelo trabalhador que, como auxiliar de tesouraria
da Prosegur, “fazia a conferência de numerário dos malotes
recolhidos, remessas provenientes do caixa-rápido e fechamento
de caixa”. Por essa descrição, a Quarta Turma pôde verificar
se a atividade se inseria como atividade-fim ou atividade-meio
da empresa tomadora de serviços.
“A
descrição feita pelo Regional não deixa dúvidas da natureza
bancária das atividades desenvolvidas, similares à dos caixas
bancários”, afirmou o relator. “Se nos ativéssemos à mera
denominação da Prosegur como transportadora de valores e segurança,
a conclusão seria a de que seus empregados não poderiam se
enquadrar como bancários. No entanto, empregados como o reclamante,
que não são vigilantes, mas tesoureiros, não estão à margem
da proteção legal dos funcionários de banco, fazendo jus a
seu enquadramento como bancário, para todos os efeitos legais”,
conforme prevê a Súmula 331 do TST.
Processo: (RR) 953/2005-007-03-00.9
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