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STF
mantém contratos de agentes comunitários de
saúde
Supremo,
contrariamente às decisões da Justiça
do Trabalho, vem garantindo a manutenção provisória
dos contratos de terceirização
Uma liminar que obrigava o município
de Montividiu, em Goiás, de se abster de "contratar novos
trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público, ou
de seleção pública para os casos de agentes comunitários de
saúde', foi suspensa por decisão da ministra Ellen Gracie.
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminarmente
a Reclamação (RCL) 4872, proposta pelo município contra decisão
liminar do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO.
A reclamação ajuizada pelo município sustenta que a liminar
concedida pela justiça goiana afronta a decisão do plenário
do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação "que
considere a Justiça do Trabalho competente para a apreciação
de causas entre o poder Público e servidores a ele vinculados
por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'
(artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional 45/04).
Alega, ainda, a existência do perigo na demora, já que o cancelamento
dos contratos firmados com profissionais da área de saúde
"poderá causar interrupção dos serviços básicos de saúde pública'.
Decisão
A ministra Ellen Gracie ressaltou que a ação civil pública
em tramitação na Vara do Trabalho de Rio Verde evidencia relação
de caráter jurídico-administrativo, necessitando, portanto,
de definição sobre a realização de concurso público. Acrescenta
que a manutenção do processamento desta ação afronta a decisão
liminar proferida pelo STF na ADI 3395.
A
ministra cita decisões em tramitação na Corte, nas quais o
Supremo deferiu as respectivas liminares, suspendendo o curso
dos processos na Justiça Trabalhista.
Ellen
Gracie afirma que está presente no caso o perigo na demora,
requisito para a concessão de liminar, já que o juiz da 1ª
Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, ao proferir a decisão liminar,
em 11 de dezembro de 2006, determinou a realização de audiência
para o dia 17 de janeiro de 2007.
Para ela, "tudo recomenda que se evite o impacto da decisão
proferida na ação'. Assim, a ministra deferiu a liminar, suspendendo
o andamento da ação Civil pública, até o julgamento da presente
Reclamação (RCL 4872).
COMENTÁRIOS:
Apesar dos Municípios e Entidades outras que vêm terceirizando
serviços na área de Saúde, é importante frisar que a decisão
de 1º grau, também conhecida como primeira instância, comporta
recursos, e, apesar das decisões contrárias às terceirizações
que vêm ocorrendo, a questão ainda é tumultuada e nebulosa,
pois ainda não houve um pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca da questão, e, por se tratar a terceirização
na área de Saúde de problema de caráter constitucional (pois
a constituição prevê tal possibilidade no artigo 199), é assegurado
a todo aquele que terceiriza, e que perca a demanda na justiça
do trabalho, ingressar com os recursos cabíveis na justiça,
NUNCA PERDENDO O PRAZO, a fim de que o problema chegue ao
Supremo Tribunal Federal.
E,
tanto a presente decisão quanto várias outras, o Supremo vem
garantindo, através do recurso cabível, que as contratações
sejam garantidas até que o mérito do recurso seja julgado
por ele, ainda que a justiça de 1º grau determine a extinção
dos mesmos, pois o entendimento do Supremo é que poderia haver
algum tipo de prejuízo à população. A importância da presente
orientação se prende ao fato de que, vários municípios que
vêm perdendo as ações, e desconhecendo a possibilidade de
efetuar o recurso para que uma instância superior reavalie
a questão - ganhando um prazo ainda maior nos contratos, acabam
por sepultar importantes programas na área da Saúde por estarem
com o limite de gastos com pessoal extrapolado.
Supremo
Tribunal Federal, 17/01/07
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