|
Substitutivo
do Projeto de Lei do Ato Médico é aprovado no
Senado
A
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou quarta-feira
(6), texto de Projeto de Lei substitutivo, de autoria da a
senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) que regulamenta o exercício
da Medicina. A proposta foi elaborada a partir dos projetos
de lei dos ex-senadores Geraldo Althoff (PLS 25/02) e Benício
Sampaio. A matéria deverá agora seguir para análise da Câmara
dos Deputados.
Uma das principais alterações do substitutivo
com relação aos projetos originais é a supressão, no texto,
do conceito de ato médico, com o objetivo, segundo a relatora,
de não interferir com as demais profissões da área da Saúde.
A nova proposta define o campo de atuação do médico e, dentro
desse campo, quais atividades devem ser privativas dos médicos.
Entre as 15 atividades privativas, estão a definição do diagnóstico
e a prescrição terapêutica; a indicação e execução da intervenção
cirúrgica; a entubação traqueal; a execução de sedação profunda
e de anestesia geral; a realização de perícia médica e exames
médico-legais; a atestação médica de condições de saúde e
de óbito. Em relação às atividades privativas, o substitutivo
também é mais detalhado e extenso e, segundo Lúcia Vânia,
excetua diversas atividades que "podem ser praticadas
por outros profissionais de saúde".
O texto da senadora também permite que os demais profissionais
de saúde possam dirigir centros de saúde, o que ficava proibido
no PLS 25/02. Permanecem privativas da categoria médica a
direção e a chefia de serviços médicos,o ensino de disciplinas
médicas e a coordenação dos cursos de graduação em Medicina,
além da coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas
a atividades privativas de médico.
PARECER
Nº , DE 2006
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS,
em caráter terminativo, sobre os Projetos de Lei do Senado
nos 25 e 268, de 2002, que dispõem sobre o exercício
da Medicina.
RELATORA:
Senadora LÚCIA VÂNIA
I – RELATÓRIO
Os Projetos
de Lei do Senado (PLS) nº 25, de 2002, e nº 268, de
2002, tratam da regulamentação do exercício profissional da
Medicina.
O PLS 25/2002,
de autoria do Senador Geraldo Althoff, tem por objetivo
definir o campo de atuação do médico e as atividades privativas
desse profissional. O projeto estabelece que ato médico é
todo procedimento técnico-profissional praticado por
médico habilitado e dirigido para a promoção primária,
secundária e terciária. Determina que as atividades de prevenção
que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades
ou impliquem indicação terapêutica são atos privativos
do médico.
O projeto
delega ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a competência
para fixar a extensão e a natureza dos procedimentos próprios
dos médicos, inclusive o campo privativo de sua atuação,
e para definir os procedimentos médicos experimentais,
os aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais
médicos.
Também determina
como privativas de médico as atividades de coordenação,
direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos
procedimentos médicos privativos.
O art. 5º
do projeto busca preservar o campo de atuação das demais
profissões de saúde, ao excluir da aplicação da lei o exercício
da odontologia, da medicina veterinária e de todas as
profissões de saúde regulamentadas por lei, observados
os limites de sua atuação.
A infração
aos dispositivos da lei é configurada como crime de
exercício ilegal da medicina, nos termos do Código Penal
Brasileiro.
Na justificação,
o autor alega que o surgimento de inúmeras profissões
de saúde gerou a necessidade de se delimitar e caracterizar
legalmente o campo de atuação do médico, uma vez que essas
novas profissões passaram a atuar em atividades que,
no passado, eram exclusivamente médicas.
O projeto
foi distribuído para ser analisado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania e, em caráter terminativo,
pela Comissão de Assuntos Sociais. Não foram apresentadas
emendas.
Ao PLS 25/2002
foi apensado o Projeto de Lei do Senado nº 268, de 2002,
de autoria do Senador Benício Sampaio, que dispõe sobre
o exercício da Medicina. Esse projeto é bem mais amplo
que o anterior, pois, além de definir o campo de atuação
do médico, regula o trabalho médico em seus aspectos
trabalhistas e éticos, trata dos conselhos profissionais de
medicina e do processo e das sanções disciplinares.
O PLS 268/2002
estabelece quais atividades devem ser privativas de
médico. São elas: a formulação do diagnóstico nosológico,
a prescrição terapêutica medicamentosa, a intervenção
cirúrgica, a indicação e a execução de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos invasivos e a determinação
do prognóstico. O projeto preserva a competência do odontólogo
e do psicólogo nos seus respectivos campos de atuação.
Determina,
ainda, como atividade privativa do médico ocupar os
cargos de diretor técnico, chefe de clínica, coordenador de
controle e avaliação de procedimentos médicos, auditor
médico e superior médico, bem como quaisquer outros
de chefia, coordenação ou supervisão de atividades médicas
privativas.
De acordo
com o autor, o exercício da medicina está regulado por
um conjunto de normas dispersas, que inclui quatro leis ordinárias,
um decreto e numerosas resoluções do Conselho Federal
de Medicina, além de um dispositivo constitucional que
trata de acumulação de cargos e empregos públicos. O
objetivo do projeto é, pois, instituir uma “Lei do Médico”,
promovendo a consolidação da matéria.
Os dois
projetos foram analisados pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, que concluiu pela aprovação do PLS 25/2002,
na forma de um substitutivo, e pela rejeição do PLS 268/2002.
As proposições
vêm para serem apreciadas por esta Comissão de Assuntos
Sociais, a quem compete decidir de forma terminativa sobre
elas.
II – ANÁLISE
Saúde é
o estado de completo bem-estar físico, mental e social,
e não meramente a ausência de doenças, segundo definição
da Organização Mundial da Saúde (OMS). Essa conceituação,
amplamente aceita no mundo todo, representa uma evolução
significativa em relação à visão mais antiga, em que
a saúde era encarada como a simples antítese da doença.
A mudança
de postura em relação ao tema teve reflexo direto no
modo de implementar a atenção à saúde do ser humano. Se antes
a imagem mais comum era a do médico atuando de forma
isolada, à beira do leito, cuidando do doente, hoje,
esse trabalho é freqüentemente multidisciplinar, com participação
de diversos profissionais e com ênfase em ações preventivas.
O aporte
de novas categorias profissionais para a atuação na
área da saúde em muito contribuiu para o aprimoramento dos
serviços prestados à população e para a evolução técnico-científica
do setor. No entanto, a divisão de trabalho no âmbito
das novas equipes de saúde ainda não está devidamente
estabelecida, podendo gerar conflitos e desgaste entre seus
componentes.
Como os
diferentes profissionais são treinados em separado,
é bastante comum que eles desconheçam as competências, potencialidades
e limites de atuação uns dos outros. Além disso, a constante
evolução tecnológica da área e as mudanças estruturais
dos modelos de atenção à saúde tornam ainda mais difícil
a delimitação precisa dos papéis dos profissionais que prestam
atendimento de saúde no Brasil.
Por isso
é imperativa a necessidade de regulamentação e delimitação
do espaço de trabalho dos profissionais de saúde, a fim de
evitar que disputas entre as categorias possam trazer
prejuízos para o atendimento da população. Da mesma
forma, é importante que os pacientes tenham conhecimento das
atribuições e responsabilidades dos diferentes profissionais
que os atendem.
Das profissões
de saúde regulamentadas no País, a medicina é a única
que não tem o seu campo de atuação delimitado em documento
legal. Apesar de ser profissão muito antiga, as leis
que tratam de seu exercício não cuidam de determinar
qual a área de atuação do médico nem quais as atividades que
devem ser exercidas exclusivamente por médicos. Esse
vácuo normativo contribuiu para a ocorrência de conflitos
com diversas outras categorias profissionais da saúde,
em função da amplitude de atuação da medicina e da incorporação,
por outros profissionais, de práticas antes restritas
aos médicos.
A melhor
maneira de solucionar os conflitos nesse campo é, sem
dúvida, a edição de diploma legal que determine, de forma
clara, as atribuições privativas dos médicos e as atividades
que podem ser compartilhadas com os demais profissionais
de saúde. Não obstante, um objetivo que, em princípio,
parece bastante simples mostrou-se muito difícil de alcançar
na prática.
A apresentação
da primeira das proposições sob análise, o PLS nº 25,
de 2002, provocou enérgica reação por parte de representantes
das demais profissões de saúde, que culminou com a criação
do Movimento Nacional Contra o PLS 25/02 e a organização
de protestos em diversos pontos do País. Esses profissionais
temiam que a aprovação do projeto conduzisse a uma hegemonia
da medicina sobre a área de saúde, relegando-os à condição
de técnicos sem autonomia para o pleno exercício de
suas atividades laborais.
A aprovação
do projeto na CCJ, mesmo com alterações, foi conturbada
e duramente criticada pelo Movimento Contra, ainda que aquela
comissão tivesse se restringido à apreciar apenas a constitucionalidade
e a juridicidade da proposta. O PLS nº 268, de 2002,
a despeito de tratar do mesmo
tema, recebeu pouca atenção dos grupos envolvidos na discussão
e foi preterido pelos membros da comissão.
Em função
da relevância das proposições para a saúde pública brasileira,
assumi a relatoria da matéria em setembro de 2004, ciente
do grande desafio que teria pela frente. O objetivo
a que me propus foi produzir um texto de consenso que
fosse aceito por ambos os lados da polêmica, mas que, acima
de tudo, atendesse aos interesses da sociedade. Dessa
forma, a estratégia adotada foi a de ouvir os vários
atores interessados no tema para identificar, de forma
objetiva, os pontos de conflito e tentar propor soluções que
atendessem aos diversos interesses envolvidos.
Foram produzidos,
por meu Gabinete de Apoio e pela Consultoria Legislativa
do Senado, diversos estudos e análises comparativas da
legislação brasileira e internacional a respeito do tema,
com a finalidade de subsidiar a elaboração de uma proposta
a ser discutida com representantes do Movimento Nacional
Contra o PLS 25/02 e da Coordenação em Defesa do Ato Médico.
Prudentemente, fiz-me acompanhar ainda de renomados juristas
ao longo de todo o processo de discussão.
Durante
as negociações, foram realizadas mais de trinta reuniões,
em que foram ouvidas cerca de 1.800 pessoas, entre especialistas,
parlamentares, consultores e representantes dos grupos de
interesse, com destaque para as duas audiências públicas
realizadas no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais,
sendo uma delas transmitida em videoconferência para todas
as assembléias legislativas do País. Todos tiveram a
oportunidade de se manifestar e contribuir para o processo
de construção do substitutivo que ofereço nesta oportunidade.
Não obstante
os esforços despendidos, o processo de negociação obteve
poucos avanços nos anos de 2004 e 2005, em função, notadamente,
do estigma criado em torno dos projetos e das posições duras
assumidas por ambos os lados durante os momentos iniciais
da tramitação. Foi necessária muita paciência e tenacidade
para não perder de foco o objetivo precípuo dos trabalhos
de relatoria, que era o de oferecer à sociedade brasileira
uma proposta de regulamentação da atividade médica que deixasse
bem claros os limites de atuação da medicina.
A partir
de meados de 2006, após a realização das audiências
públicas, foi possível manter reuniões regulares em que os
grupos interessados discutiram, frente a frente, os
tópicos mais polêmicos das proposições. Com a nova postura
de negociação, os entendimentos avançaram de modo bastante
satisfatório, resultando na elaboração de uma minuta de substitutivo
que representa o consenso obtido entre a Coordenação
em Defesa do Ato Médico e o Movimento Contra o PLS 25/02.
Participaram, ainda, das reuniões representantes do
Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Saúde (CONASS).
A principal
diferença do substitutivo em relação ao PLS nº 25, de
2002, reside no abandono do conceito de ato médico. Passou-se,
então, a definir o campo de atuação do médico e, dentro desse
campo, quais atividades são privativas de médico. Com
isso, obteve-se harmonização com as diversas leis que
tratam de regulamentação profissional no Brasil.
A definição
do campo de atuação do médico e de suas atividades privativas
foi delimitada de forma a não interferir com as demais
profissões de saúde, cujas atribuições estão resguardadas.
Isso representou um avanço significativo em relação
ao PLS nº 25, de 2002, e trouxe mais segurança às categorias
profissionais que atuam na área de saúde.
Em relação
ao CFM, o substitutivo retira a competência para definir
o campo de atuação privativa do médico, mas deixa a possibilidade
de o órgão emitir normas sobre quais procedimentos podem
e quais não podem ser praticados por médicos. A fiscalização
e o controle da execução desses procedimentos são deixados
a cargo dos Conselhos Regionais de Medicina.
O art. 3º
do PLS nº 25, de 2002, teve sua redação alterada para
evitar que os demais profissionais sejam impedidos de dirigir
serviços de saúde.
Com efeito,
o substitutivo acordado guarda mais semelhanças com
o PLS nº 268, de 2002, do que com o PLS nº 25, de 2002. Ainda
assim, foram efetuadas alterações significativas, especialmente
no que se refere ao escopo da proposição. O substitutivo
tem apenas oito artigos e trata essencialmente do campo
de atuação e das atividades privativas do médico, enquanto
o PLS nº 268, de 2002, tem 63 artigos e trata de praticamente
todos os aspectos da prática médica.
Em relação
ao campo de atuação dos médicos, não há diferenças significativas
entre esta proposição e o substitutivo. No tocante às
atividades privativas, por sua vez, o substitutivo é mais
detalhado e extenso e excetua diversas atividades que
podem ser praticadas por outros profissionais de saúde.
Esse detalhamento, associado às exceções, permitiu que o texto
final fosse obtido por consenso entre os representantes
dos médicos e dos demais profissionais da área.
O substitutivo
que ofereço à consideração dos membros desta Comissão
é fruto de mais de dois anos de trabalho de negociação, conduzido
de forma bastante democrática, com participação de todos
os segmentos interessados na matéria. O sucesso na obtenção
do consenso somente foi possível graças à disposição
dos grupos envolvidos para o debate franco e a busca do
entendimento.
III – VOTO
Em vista
do exposto, o voto é pela rejeição do Projeto
de Lei do Senado nº 25, de 2002, e pela aprovação do
Projeto de Lei do Senado nº 268, de 2002, na forma do
seguinte:
PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº 268 (SUBSTITUTIVO), DE 2002
Dispõe sobre o exercício da medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
O exercício
da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto
da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades
humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo
de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem
discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo
único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo
da atenção à saúde para:
I – a promoção,
a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção,
o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a
reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico
integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo
ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os
demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades
privativas do médico:
I – formulação
do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação
e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos
cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação
da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam
diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os
acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV –intubação
traqueal;
V – definição
da estratégia ventilatória inicial para a ventilação
mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante
das intercorrências clínicas;
VI – supervisão
do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva,
incluindo a desintubação traqueal;
VII – execução
de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia
geral;
VIII – emissão
de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos
diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
IX – indicação
do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso
temporário;
X – prescrição
de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação
do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação
de internação e alta médica nos serviços de atenção
à saúde;
XIII – realização
de perícia médica e exames médico-legais, excetuados
os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação
médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XV – atestação
do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade
em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico
nosológico privativo do médico, para os efeitos desta
Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o
ser humano,aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio
da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada
por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I – agente
etiológico reconhecido;
II – grupo
identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações
anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não
são privativos do médico os diagnósticos funcional,
cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e
as avaliações comportamental e das capacidades mental,
sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As
doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas
na décima revisão da Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos
invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados
por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão
da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou
abrasivos;
II – invasão
da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,
sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia,
com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão
dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se
do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação
de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares
e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização
nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral,
anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição
médica;
III – aspiração
nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções
venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição
médica;
V – realização
de curativo com desbridamento até o limite do tecido
subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento
à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto
neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia,
no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto
neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas
as competências próprias das profissões de assistente
social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,
psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo
de radiologia.
Art. 5º São privativos
de médico:
I – direção
e chefia de serviços médicos;
II – coordenação,
perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma
imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino
de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação
dos cursos de graduação em medicina, dos programas de
residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos
para médicos.
Parágrafo
único. A direção administrativa de serviços de saúde não
constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação
de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores
de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos
no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva
unidade da federação.
Art. 7º Compreende-se
entre as competências do Conselho Federal de Medicina
editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados
por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados
em caráter experimental.
Parágrafo
único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais
de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos
procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação
das sanções pertinentes em caso de inobservância das
normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
|