|
Limpeza
de posto de saúde gera direito à insalubridade
máxima
Uma empregada que realizava
a limpeza e o recolhimento do lixo no posto de saúde de Campo
Novo (RS) receberá adicional de insalubridade máximo. A decisão
é da 3ª Turma do TST. O relator do recurso, ministro Alberto
Bresciani, ressaltou que "o anexo 14 da NR 15, aprovada pela
Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que define
por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas,
com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes
infecto-contagiosos".
Segundo a decisão da 3ª Turma,
não se trata de mera limpeza de lixo doméstico em residências
ou escritórios, mas da exposição e da "submissão à possibilidade
de contágio pelas características da atividade desenvolvida".
De acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito,
sangue, urina e até resíduos fecais dos pacientes.
A empregada foi contratada,
em janeiro de 2002, como auxiliar de serviços gerais, com
salário de R$ 360,00 e adicional de insalubridade em grau
médio. Dispensada em outubro de 2003, em 2004 pediu na 18ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre o pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas salariais.
Alegou que desenvolvia atividades em condições insalubres,
recolhendo o lixo hospitalar como injetáveis, vidros, plásticos,
frascos de soro, papel higiênico usado, absorventes íntimos,
etc.
A Vara do Trabalho, com base
no laudo pericial, concedeu o adicional de insalubridade em
grau máximo. Segundo a sentença, "a simples exposição momentânea
a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode
ocasionar doenças de variadas estirpes".
De acordo com o artigo 192 da
CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura o adicional de 40% do salário para o grau
máximo, de 20% para o grau médio e de 10% para o grau mínimo.
No TRT da 4ª Região, o município
pediu que fosse mantido o adicional em grau médio, alegando
que a norma reguladora do adicional só concede o benefício
em grau máximo quando há contato permanente com esgotos e
com o lixo urbano. O TRT/RS negou o pedido e manteve a concessão
do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato
com agentes biológicos.
O Município de Campo Novo insistiu
no TST quanto ao pedido de redução do adicional. Alegou que
a NR 15 não contém em suas disposições referência a serviços
de limpeza de sanitários, nem à coleta de lixo nas dependências
do posto de saúde.
O ministro Alberto Bresciani
rejeitou o argumento do município, e manteve a condenação
imposta pelo Regional, concedendo o adicional de insalubridade
máxima. Segundo o relator, "a empregada laborava em unidade
de saúde, manifestamente em contato com pacientes, material
hospitalar e detritos contaminados, procedendo à higienização
de todas as dependências de seu local de trabalho". (RR-892/2004-018-04-00.7
- com informações do TST).
|