AGENDA
HISTÓRICO
ATAS E DOCUMENTOS
ATUALIDADES
FOTOS E RECORTES
BATE-PAPO
COLÔNIA
NR 32
SINDICATOS AFILIADOS
SAÚDE & LUTA
SALA DE IMPRENSA
LINKS
CONTATO

RESOLUÇÃO

Parecer do auditor Fiscal do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego

Secretária de Inspeção do Trabalho

 

PROCESSO: 46016.000626/2006-41

INTERESSADO: Conselho Regional de Enfermagem/SP e da ANENT/SP

ASSUNTO: Harmonização das ações de fiscalização

Sr.Coordenador,

Em documento encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, a

Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo solicita previdências

para que as ações de fiscalização da auditoria fiscal do trabalho sejam harmonizadas,

especificamente no que se refere aos SESMT constituídos por Técnicos de

Enfermagem do Trabalho.

Isto se deve ao fato que, segundo o interessado, em determinadas ações fiscais nas

quais as empresas são obrigadas a constituir os SESMT com os profissionais qualificados

em nível médio de enfermagem do trabalho, são considerados regulares apenas

aqueles integrados por Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, não sendo considerados

como tal os constituídos por Técnicos de Enfermagem do Trabalho.

A Norma Regulamentadora 4, em seu subitem 4.4.1, estabelece os requisitos que devem

ser satisfeitos pelos profissionais que compõem o SESMT da empresa. No caso do

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, a alínea “d” do referido subitem dispõe que ao

auxiliar de enfermagem ou ao técnico de enfermagem cabe comprovar a conclusão de

curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição

especializada, reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.

Ocorre que, conforme estabelece o artigo 4° da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem

238/2000, a qualificação especifica em enfermagem do trabalho de nível médio

poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem. Nas alíneas

1 e 11 do supracitado artigo da resolução, são estabelecidos os requisitos necessários para

que os profissionais façam jus à anotação da referida qualificação específica.

Assim, fica evidente que as qualificações de Técnico de Enfermagem do Trabalho e

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho atendem ao disposto da alínea “d” do subitem

4.4.1 da NR4, devendo, desta forma, ser considerado como regular o SESMT integrado

por estes profissionais, quando existente a obrigação legal da empresa em constituído

com profissionais qualificados em nível médio de enfermagem do trabalho.

Por fim, visando a uniformização dos procedimentos de fiscalização, proponho que seja

encaminhado às Delegacias Regionais do Trabalho cópia da resolução supracitada,

juntamente com o entendimento da aplicação da norma aqui explicitado.

À consideração superior,

MAURÍCIO PASSOS DE MELO

Auditor Fiscal do Trabalho - CIF 30485-9