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RESOLUÇÃO
Parecer
do auditor Fiscal do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego
Secretária
de Inspeção do Trabalho
PROCESSO: 46016.000626/2006-41
INTERESSADO: Conselho Regional de Enfermagem/SP e da ANENT/SP
ASSUNTO: Harmonização das ações de fiscalização
Sr.Coordenador,
Em
documento encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho, a
Presidente
do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo
solicita previdências
para
que as ações de fiscalização da auditoria fiscal do trabalho
sejam harmonizadas,
especificamente
no que se refere aos SESMT constituídos por Técnicos de
Enfermagem
do Trabalho.
Isto
se deve ao fato que, segundo o interessado, em determinadas
ações fiscais nas
quais
as empresas são obrigadas a constituir os SESMT com os profissionais
qualificados
em
nível médio de enfermagem do trabalho, são considerados regulares
apenas
aqueles
integrados por Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, não sendo
considerados
como
tal os constituídos por Técnicos de Enfermagem do Trabalho.
A
Norma Regulamentadora 4, em seu subitem 4.4.1, estabelece
os requisitos que devem
ser
satisfeitos pelos profissionais que compõem o SESMT da empresa.
No caso do
Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho, a alínea “d” do referido subitem
dispõe que ao
auxiliar
de enfermagem ou ao técnico de enfermagem cabe comprovar a
conclusão de
curso
de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado
por instituição
especializada,
reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.
Ocorre
que, conforme estabelece o artigo 4° da Resolução do Conselho
Federal de Enfermagem
238/2000,
a qualificação especifica em enfermagem do trabalho de nível
médio
poderá
ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem.
Nas alíneas
1
e 11 do supracitado artigo da resolução, são estabelecidos
os requisitos necessários para
que
os profissionais façam jus à anotação da referida qualificação
específica.
Assim,
fica evidente que as qualificações de Técnico de Enfermagem
do Trabalho e
Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho atendem ao disposto da alínea “d”
do subitem
4.4.1
da NR4, devendo, desta forma, ser considerado como regular
o SESMT integrado
por
estes profissionais, quando existente a obrigação legal da
empresa em constituído
com
profissionais qualificados em nível médio de enfermagem do
trabalho.
Por
fim, visando a uniformização dos procedimentos de fiscalização,
proponho que seja
encaminhado
às Delegacias Regionais do Trabalho cópia da resolução supracitada,
juntamente
com o entendimento da aplicação da norma aqui explicitado.
À
consideração superior,
MAURÍCIO PASSOS DE MELO
Auditor
Fiscal do Trabalho - CIF 30485-9
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