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Previdência
Social: há o que fazer
É
preciso que alguns aspectos sejam lembrados e discutidos,
pois permeiam o cotidiano dos trabalhadores segurados de forma
extremamente negativa No dia 14 de abril de 2003, o CEREST/SP,
a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Sindicato dos
Bancários de São Paulo, Osasco e Região entregaram o documento
intitulado "Carta Pública ao Senhor Ministro da Previdência
e Assistência Social" ao então superintendente do INSS de
São Paulo, Carlos Eduardo Gabas, para que ele fizesse chegar
às mãos do então Ministro Ricardo Berzoini.
Numa rara oportunidade, a Previdência Social abria suas portas
para aproximadamente 300 pessoas, na sua maioria insatisfeitas
com os problemas crônicos da instituição.
A
reunião foi organizada pela Coordenação dos Institutos de
Pesquisa, CEREST/SP, Superintendência do INSS-SP e Sindicato
dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região (SEEB/SP). A Carta
lembrava que em São Paulo, em 05 de agosto de 1994, ocorrera
um grande ato pela Ética na Saúde dos Trabalhadores, no Largo
São Francisco, organizado por entidades sindicais, profissionais
dos serviços públicos, universidades, associações de portadores
de doenças ocupacionais e pelo Ministério Público, ressaltando
condutas dos setores pericial e administrativo que eram um
castigo adicional aos pacientes segurados da Previdência Social.
O
documento listava alguns problemas que afetavam profundamente
a atenção ao usuário, entre eles, condutas periciais e administrativas
determinadas por ordens de serviço que contrariavam a legislação,
como as normas técnicas de LER/DORT, PAIR, Benzenismo e Intoxicação
por Chumbo, além do aval ao discurso das empresas de que as
CAT deveriam ser emitidas apenas após a comprovação diagnóstica
da doença ocupacional.
A Carta questionava ainda o conceito introduzido nessas ordens
de serviço impondo ao trabalhador adoecido, que pleiteava
benefício acidentário, dificuldades adicionais para comprovar
a existência da relação entre a doença que o acometia e a
atividade/ tarefa específica, negando, em princípio, o benefício
acidentário ao trabalhador desempregado. O documento também
expunha a situação contraditória do convênio INSS-empresa
(convênio Prisma), no qual o INSS credenciava peritos que
atuavam no interior das empresas e se utilizavam dos médicos
credenciados pelas empresas, gerando confusões deletérias
entre o poder público e os interesses privados.
Por
fim, o documento solicitava, entre outras questões, a extinção
do convênio do INSS com as empresas (convênio Prisma), a abertura
do banco de dados e sistema de informação da Previdência Social
de acidentes e doenças, bem como de benefícios solicitados
e concedidos; a revogação das normas técnicas que instituíam
conceitos e condutas ilegais; aplicação de multas nos casos
previstos na lei 8.213/91, entre os quais, empresas que não
cumpriam normas de segurança e higiene do trabalho (parágrafo
2º do artigo 19) e não emissão de CAT (artigo 22); propositura
das ações regressivas previstas na lei 8.213/91; circular
de informações aos setores pericial e administrativo sobre
aspectos levantados neste documento e em outros tantos, de
reafirmação sobre o determinado em lei, para que as informações
prestadas aos trabalhadores fossem corretas e os procedimentos
administrativos e periciais fossem baseados na legislação
vigente; processo de discussão nas agências sobre o tratamento
respeitoso aos pacientes; aprimoramento dos mecanismos de
controle da sociedade sobre atos periciais e administrativos
do INSS. A lei 8.213/91 prevê o Conselho Nacional, Estaduais
e Municipais da Previdência Social.
Questões
pendentes Não há dúvidas de que nos últimos três anos muitas
mudanças ocorreram no Ministério da Previdência Social. Os
segurados podem requerer benefício por incapacidade e agendar
perícia pela internet, sem enfrentar filas. A Pasta participou
ativamente da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador,
em 2005, processo que em suas etapas municipais, regionais,
estaduais e nacional envolveu 100 mil pessoas no país. E propostas
importantes, gestadas no seio da Previdência e aprovadas pela
Conferência foram objeto da Medida Provisória 316, à espera
de um decreto presidencial que introduza alterações no Decreto
3.048/99, para ser implementada (veja os Informativos 12,
13 e 14 do CEREST/SP).
São
o Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e o Nexo Técnico
Epidemiológico (NTE). Há um esforço institucional para que
os Conselhos de Previdência passem a ser um espaço de discussão
e aprimoramento dos serviços prestados. No entanto, é preciso
que alguns aspectos sejam lembrados e discutidos, pois permeiam
o cotidiano dos trabalhadores segurados de forma extremamente
negativa.
Alguns
deles:
· Os peritos do INSS continuam negando benefícios a trabalhadores
claramente incapacitados para o trabalho, sem justificativas
que se contraponham aos relatórios dos médicos assistentes.
A avaliação da qualidade das perícias médicas deveria levar
em conta este aspecto.
·
Mesmo segurados, incapacitados por doenças decorrentes do
trabalho freqüentemente recebem benefícios não-acidentários
(B31), desde as milenarmente conhecidas, como a silicose,
até as LER/DORT ou formas de adoecimento psíquico, mesmo que
no passado tenham sido consideradas ocupacionais pelo próprio
INSS. Também o enquadramento no tipo adequado do benefício
deveria ser levado em conta na avaliação da qualidade da perícia.
·
As condutas periciais e administrativas do INSS continuam
sendo determinadas por meio de ordens ou orientações internas,
não acessíveis ao público, cassando da sociedade a possibilidade
de qualquer questionamento ou discordância, o que contraria
os direitos de cidadania.
·
O memorando-circular do INSS nº 14 DIRBEN/GBENIN, de 10/04/2006
determina que o médico perito do INSS deve confirmar a data
do último dia trabalhado (DUT) "com base em documento emitido
pela empresa e devidamente assinado por seu representante
legal". O problema desta determinação é que o segurado é incumbido
de solicitar esse documento à empresa que, por vezes, ignora
a solicitação, principalmente quando há conflitos quanto à
emissão de CAT. Nesses casos, em muitas agências do INSS,
o benefício não é concedido e o INSS não tem imposto uma resposta
por parte da empresa, repassando o ônus da omissão da empresa
ao segurado, o que afronta a legislação.
·
A demora no agendamento das perícias, seja nos casos de solicitação
de benefício por incapacidade, seja nos casos de pedido de
prorrogação ou mesmo de reconsideração, tem implicado grande
prejuízo aos segurados, quando a decisão pericial é contrária
e a data de cessação de benefício original é mantida. Nesses
casos, o segurado fica sem o salário (pois não retornou ao
trabalho), sem o benefício do INSS (não concedido) e com o
ônus decorrente da demora do agendamento da perícia, que é
de responsabilidade do INSS. Uma simplificação de fluxo entre
o setor público da Saúde e o INSS poderia agilizar os procedimentos
para a concessão de benefício por incapacidade, questão discutida
na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador.
· Inúmeros casos de segurados que exigem reabilitação profissional
têm cessação de benefício sem qualquer recomendação de restrição
às empresas, o que em muitos casos contribui para o agravamento
do quadro clínico.
·
Nos casos que são encaminhados à reabilitação profissional
do INSS, esta se resume a entrevistas com um profissional,
em geral, assistente social, que encaminha o segurado à empresa
para estágio probatório. Independente do resultado do estágio,
freqüentemente o segurado tem cessação do benefício. A reabilitação
profissional do INSS, portanto, não existe, não tem procedimentos
claros e nem conta com profissionais destinados para tal.
Portanto, o segurado é privado de um de seus direitos legais.
É essencial que este assunto se torne uma das prioridades
não só do INSS, como também do SUS, sendo desejável que haja
um sinergismo de esforços e recursos materiais e humanos.
·
A concessão de auxílio-acidente praticamente não ocorre nos
casos de doenças ocupacionais.
·
Segurados que haviam tido concessão de benefícios prolongados,
com revisão para 2007, estão tendo benefícios cessados sem
perícia.
·
Revisões de aposentadorias por invalidez já foram anunciadas
pelo Ministério da Previdência Social, o que em tese é correto.
Porém, a julgar pela prática que se mantém, muitos benefícios
serão cessados indevidamente. Casos complexos deveriam ser
revistos, não apenas por médicos, mas por equipes multidisciplinares.
·
As perícias que eram realizadas dentro das empresas por médicos
pagos por elas e credenciados pelo INSS como peritos, cessaram,
o que foi positivo. Porém, em várias regiões, as agências
do INSS têm definido um só perito para as perícias de segurados
de grandes empresas. Equivale a "carteira de segurados da
empresa X", o que pode gerar especulações sobre "vícios" e
sobre a impessoalidade necessária do poder público.
· Não há definições por parte do INSS sobre o procedimento
referente ao passivo de processos administrativos de conversão
de auxílio-doença para auxílio-doença por acidente do trabalho
nos casos em que houver nexo técnico epidemiológico. Esses
casos, à semelhança dos que requererem o benefício por incapacidade
após a publicação do Decreto que modificará o Decreto 3.048/99,
deveriam ser automaticamente convertidos.
· Recentemente, segundo notícias de jornal, soube-se que o
segurado passará a receber por correio a conclusão pericial,
quando só então, será informado se o benefício foi ou não
concedido. Uma das diretrizes das resoluções da 3ª Conferência
Nacional de Saúde do Trabalhador foi o fortalecimento das
ações de Estado na defesa da saúde dos trabalhadores, o que
no caso da Previdência Social, passa pela busca da transparência
e do controle da sociedade sobre as condutas de um órgão público,
um dos eixos do tripé da Seguridade Social, garantido pela
Constituição Federal.
A
busca da alta qualidade dos serviços prestados pelo Estado
é um desafio para todas as Pastas. No caso, faz-se urgente
uma intervenção firme para eliminar distorções e condutas
inadequadas que prejudicam os trabalhadores e, temos certeza,
que o Ministério da Previdência Social saberá tomar as devidas
providências para que isso aconteça.
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