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A TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL

Aos centros de referência em saúde do trabalhador do Estado de São Paulo: O campo das interrelações saúde e trabalho compreende, como determinantes à saúde do trabalhador uma complexidade de fatores, entre eles, os condicionantes econômicos e, entre estes, a precarização de vínculos trabalhistas sob a forma da má terceirização.

O vínculo formal do trabalhador o classifica, o situa na sociedade, amplia suas relações sociais, o vincula a uma classe social e o integra a uma sociedade democrática e não em uma sociedade de mercadoria, sujeita a compra e a venda da sua mão-de-obra, praticada pela má terceirização.

Daí a importância de combatê-la. Portanto, não faz sentido um Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, no cumprimento do Art. 11, parágrafo 2º, da portaria 2437 de 7 de dezembro de 2005, que diz "os recursos destinam-se ao custeio de todas e quaisquer ações do CEREST, inclusive pagamento de pessoal, de acordo com as normas vigentes", tornar regra, um instrumento que deveria ser usado como exceção.

A coleção de diapositivos anexa, elaborada pelo Gilson de Carvalho, mostra a forma legal de terceirização do SUS.