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A
TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL
Aos
centros de referência em saúde do trabalhador do Estado de
São Paulo: O campo das interrelações saúde e trabalho compreende,
como determinantes à saúde do trabalhador uma complexidade
de fatores, entre eles, os condicionantes econômicos e, entre
estes, a precarização de vínculos trabalhistas sob a forma
da má terceirização.
O vínculo formal do trabalhador o classifica, o situa na sociedade,
amplia suas relações sociais, o vincula a uma classe social
e o integra a uma sociedade democrática e não em uma sociedade
de mercadoria, sujeita a compra e a venda da sua mão-de-obra,
praticada pela má terceirização.
Daí
a importância de combatê-la. Portanto, não faz sentido um
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, no cumprimento
do Art. 11, parágrafo 2º, da portaria 2437 de 7 de dezembro
de 2005, que diz "os recursos destinam-se ao custeio de todas
e quaisquer ações do CEREST, inclusive pagamento de pessoal,
de acordo com as normas vigentes", tornar regra, um instrumento
que deveria ser usado como exceção.
A coleção de diapositivos anexa, elaborada pelo Gilson de
Carvalho, mostra a forma legal de terceirização do SUS.
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