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TST firma convênio com Receita Federal para agilizar execução

Nos últimos dias, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, assinou, ao lado do secretário da Receita Federal, um convênio para o intercâmbio de informações entre as duas instituições. De acordo com o convênio firmado, todos os juízes do Trabalho terão acesso a informações dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal, tais como o endereço completo das pessoas físicas e jurídicas, os seus respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ.

As informações também abrangem outros dados de natureza cadastral como o porte da empresa, sua qualificação, o nome e endereço dos sócios, a qualificação completa de suas pessoas jurídicas, o nome empresarial, o nome de fantasia e a base societária por empresa dos consórcios. O convênio não alcança informações constantes da declaração de bens das pessoas físicas e jurídicas, protegidas pelo sigilo fiscal.

Conforme o secretário da Receita Federal, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas concentra o registro de mais de 15 milhões de empresas, entre ativas, canceladas, suspensas e inaptas. O Cadastro de Pessoas Físicas chega a cerca de 148 milhões de registros.

A Secretaria da Receita Federal, na medida de suas possibilidades, dará apoio técnico para fins de aperfeiçoamento do Sistema Único de Cálculo da Justiça do Trabalho. A cooperação ocorrerá em relação à apuração e forma de recolhimento de valores devidos a título de imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos decorrentes das decisões judiciais. A expectativa é a de buscar uniformidade e segurança na elaboração dos cálculos, afastando discussões sobre a base de incidência do tributo e tornando mais ágil a tramitação das causas.

Por outro lado, serão disponibilizados à Receita Federal dados da Justiça do Trabalho sobre os valores pagos e nomes de beneficiários das suas execuções, facilitando a fiscalização tributária e aumentando sua arrecadação.

 

Lei 11.127/05

A Lei nº 11.127, de 28/06/05, alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2031 da Lei 10.406/2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei nº 11.101/2005.

Prorroga até 11 de janeiro de 2007 o prazo para que as associações, sociedades, fundações, empresas e empresários se adaptem às normas estatutárias do novo Código Civil. Dentre as alterações inclui dispositivos sobre o funcionamento dos órgãos deliberativos e sobre a convocação das Assembléias.

 

STF declarou de quem é a competência para julgar ações de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Trabalhista.

A decisão unânime foi tomada no dia 29/06/05 durante análise do Conflito negativo de competência (CC 7204) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

O Ministro relator Carlos Ayres Britto deixou claro que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por dano moral contra o empregador resultante de acidente de trabalho.

A decisão muda o entendimento dos ministros com relação ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE 438639) interposto pela empresa Mineração Morro Velho Ltda., quando o plenário atribuiu tal competência à Justiça Comum.
Fonte: Superior Tribunal Federal

 

Ministério do Trabalho e Emprego adia data de início para atualização de informações sindicais dos Sindicatos

O Ministério do Trabalho e Emprego informa em seu “site” www.mte.gov.br, a alteração do prazo para os sindicatos atualizarem, conforme determina a Portaria nº 197, de 18/04/2005, daquele Órgão Ministerial, seus dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais(CNES). Com a alteração, o prazo passa a ser de 28 de julho a 18 de outubro de 2005.

 

Entendimento de Ministro do TST permite que dissídios coletivos continuem sendo instaurados regularmente

O Ministro Luciano de Castilho, presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, elaborou uma detalhada análise das novas exigências para instauração de dissídio coletivo promovidas pela Emenda Constitucional nº 45.

Segundo o Ministro, a alteração mais significativa, é aquela que trata do ajuizamento do dissídio coletivo. A EC nº 45 estabelece que é facultado às partes, de comum acordo, propor dissídio coletivo de natureza econômica. Segundo seu entendimento, a expressão “de comum acordo” não significa, necessariamente, petição conjunta. “Entendo que o comum acordo não precisa ser prévio”, afirma. Portanto, pode ser de modo expresso ou tácito.

Adotado este entendimento, se um sindicato dos empregados ajuiza um dissídio coletivo, sem o acordo expresso da parte contrária, esta pode ser citada pelo juiz e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a inicial seria indeferida, afirma Luciano de Castiho.

O Ministro analisou também a mudança no poder normativo da Justiça do Trabalho, um tema que ele reconhece ser muito controvertido. O texto original da Constituição atribuía à Justiça do Trabalho competência para estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho. No novo texto, estabelece-se que ajuizado o dissídio, a Justiça do Trabalho poderá “decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas anteriormente”.

O Ministro não concorda com a alegação que houve redução do poder normativo. “Se devo respeitar as disposições legais mínimas, posso fixar direito superior ao que está previsto em lei, ainda que sem prévio ajuste em norma coletiva anterior”, afirma. Ele cita um exemplo: se no dissídio coletivo há um pedido de adicional de horas extras de 100%, que não está previsto em norma coletiva anterior, não há qualquer impedimento para o seu deferimento porque o que a Constituição prevê é o adicional mínimo de 50%.

“Continuo entendendo que o Poder Normativo poderá ser exercido quando o que se postula é algo que não está nem na lei nem preexistente em norma coletiva”. “Neste caso, é manifesta a possibilidade do exercício do poder de decidir por equidade, enquanto esta consagra a justiça do caso concreto”, afirma. “A lei, de regra, é piso e não teto para o exercício do poder normativo”.

 

Recursos Trabalhista. Novos Valores

Republicação. Vigência a partir de 15 de agosto Informamos que a Presidência do TST por meio do ato nº 179, de 5 de agosto de 2005, publicado no Diário da Justiça nº 152, de 9 de agosto de 2005, seção 1, página 685, determinou a republicação do ato GDGCJ. GP nº 173 para fazer constar que os novos valores referentes aos limites depósitos para recursos na Justiça do Trabalho, abaixo transcritos, serão de observância obrigatória a partir do dia 15 de agosto de 2005.

- R$ 4.678,13 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

- R$ 9.356,25 (nove mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 9.356,25 (nove mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. Esses valores serão de observância obrigatória a partir do dia 15/8/2005 e não mais em 1º de agosto conforme publicação anterior.

 

INSS – AUXÍLIO-DOENÇA

Implantada pelo Ministério da Previdência Social nova sistemática para a realização de perícias médicas. O auxílio-doença terá uma duração de no máximo dois anos no novo sistema, sendo que até então o segurado fazia a avaliação pericial em média a cada dois meses.

Caso o médico perito avalie que a doença não incapacite o segurado para sua atividade, o auxílio-doença será negado. Se o problema de saúde incapacitar definitivamente o retorno ao trabalho o perito encaminhará o segurado para a aposentadoria por invalidez.

Caso seja constatada a incapacidade, de acordo com o diagnóstico, o benefício poderá ser concedido nas seguintes condições: por um período de até 180 dias, com a data da cessação fixada; por um período de até 180 dias, com o encaminhamento à reabilitação profissional; ou por um prazo de até dois anos nas situações em que o problema de saúde for mais grave. Nos dois últimos casos, no fim do período de afastamento, o segurado passará por nova perícia, a fim de verificar se a incapacidade permanece.