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TST
firma convênio com Receita Federal para agilizar execução
Nos
últimos dias, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, assinou,
ao lado do secretário da Receita Federal, um convênio para o intercâmbio
de informações entre as duas instituições. De acordo com o convênio
firmado, todos os juízes do Trabalho terão acesso a informações
dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal, tais como
o endereço completo das pessoas físicas e jurídicas, os seus respectivos
números de inscrição no CPF ou no CNPJ.
As
informações também abrangem outros dados de natureza cadastral como
o porte da empresa, sua qualificação, o nome e endereço dos sócios,
a qualificação completa de suas pessoas jurídicas, o nome empresarial,
o nome de fantasia e a base societária por empresa dos consórcios.
O convênio não alcança informações constantes da declaração de bens
das pessoas físicas e jurídicas, protegidas pelo sigilo fiscal.
Conforme
o secretário da Receita Federal, o Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas concentra o registro de mais de 15 milhões de empresas,
entre ativas, canceladas, suspensas e inaptas. O Cadastro de Pessoas
Físicas chega a cerca de 148 milhões de registros.
A
Secretaria da Receita Federal, na medida de suas possibilidades,
dará apoio técnico para fins de aperfeiçoamento do Sistema Único
de Cálculo da Justiça do Trabalho. A cooperação ocorrerá em relação
à apuração e forma de recolhimento de valores devidos a título de
imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos decorrentes
das decisões judiciais. A expectativa é a de buscar uniformidade
e segurança na elaboração dos cálculos, afastando discussões sobre
a base de incidência do tributo e tornando mais ágil a tramitação
das causas.
Por
outro lado, serão disponibilizados à Receita Federal dados da Justiça
do Trabalho sobre os valores pagos e nomes de beneficiários das
suas execuções, facilitando a fiscalização tributária e aumentando
sua arrecadação.
Lei
11.127/05
A Lei nº 11.127, de 28/06/05, alterou os artigos 54, 57, 59, 60
e 2031 da Lei 10.406/2002, que institui o Código Civil, e o art.
192 da Lei nº 11.101/2005.
Prorroga
até 11 de janeiro de 2007 o prazo para que as associações, sociedades,
fundações, empresas e empresários se adaptem às normas estatutárias
do novo Código Civil. Dentre as alterações inclui dispositivos sobre
o funcionamento dos órgãos deliberativos e sobre a convocação das
Assembléias.
STF
declarou de quem é a competência para julgar ações de dano moral
e material decorrente de acidente do trabalho
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF reformulou entendimento
anterior e declarou que a competência para julgar ações de dano
moral e material decorrente de acidente do trabalho é da Justiça
Trabalhista.
A
decisão unânime foi tomada no dia 29/06/05 durante análise do Conflito
negativo de competência (CC 7204) suscitado pelo Tribunal Superior
do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
O
Ministro relator Carlos Ayres Britto deixou claro que foi reconhecida
a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização
por dano moral contra o empregador resultante de acidente de trabalho.
A
decisão muda o entendimento dos ministros com relação ao julgamento
do Recurso Extraordinário (RE 438639) interposto pela empresa Mineração
Morro Velho Ltda., quando o plenário atribuiu tal competência à
Justiça Comum.
Fonte: Superior Tribunal Federal
Ministério
do Trabalho e Emprego adia data de início para atualização de informações
sindicais dos Sindicatos
O
Ministério do Trabalho e Emprego informa em seu “site” www.mte.gov.br,
a alteração do prazo para os sindicatos atualizarem, conforme determina
a Portaria nº 197, de 18/04/2005, daquele Órgão Ministerial, seus
dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais(CNES). Com a alteração,
o prazo passa a ser de 28 de julho a 18 de outubro de 2005.
Entendimento
de Ministro do TST permite que dissídios coletivos continuem sendo
instaurados regularmente
O Ministro Luciano de Castilho, presidente da Comissão de Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, elaborou uma detalhada análise
das novas exigências para instauração de dissídio coletivo promovidas
pela Emenda Constitucional nº 45.
Segundo
o Ministro, a alteração mais significativa, é aquela que trata do
ajuizamento do dissídio coletivo. A EC nº 45 estabelece que é facultado
às partes, de comum acordo, propor dissídio coletivo de natureza
econômica. Segundo seu entendimento, a expressão “de comum acordo”
não significa, necessariamente, petição conjunta. “Entendo que o
comum acordo não precisa ser prévio”, afirma. Portanto, pode ser
de modo expresso ou tácito.
Adotado
este entendimento, se um sindicato dos empregados ajuiza um dissídio
coletivo, sem o acordo expresso da parte contrária, esta pode ser
citada pelo juiz e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio
coletivo a inicial seria indeferida, afirma Luciano de Castiho.
O
Ministro analisou também a mudança no poder normativo da Justiça
do Trabalho, um tema que ele reconhece ser muito controvertido.
O texto original da Constituição atribuía à Justiça do Trabalho
competência para estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho.
No novo texto, estabelece-se que ajuizado o dissídio, a Justiça
do Trabalho poderá “decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas
anteriormente”.
O
Ministro não concorda com a alegação que houve redução do poder
normativo. “Se devo respeitar as disposições legais mínimas, posso
fixar direito superior ao que está previsto em lei, ainda que sem
prévio ajuste em norma coletiva anterior”, afirma. Ele cita um exemplo:
se no dissídio coletivo há um pedido de adicional de horas extras
de 100%, que não está previsto em norma coletiva anterior, não há
qualquer impedimento para o seu deferimento porque o que a Constituição
prevê é o adicional mínimo de 50%.
“Continuo
entendendo que o Poder Normativo poderá ser exercido quando o que
se postula é algo que não está nem na lei nem preexistente em norma
coletiva”. “Neste caso, é manifesta a possibilidade do exercício
do poder de decidir por equidade, enquanto esta consagra a justiça
do caso concreto”, afirma. “A lei, de regra, é piso e não teto para
o exercício do poder normativo”.
Recursos
Trabalhista. Novos Valores
Republicação. Vigência a partir de 15 de agosto Informamos que a
Presidência do TST por meio do ato nº 179, de 5 de agosto de 2005,
publicado no Diário da Justiça nº 152, de 9 de agosto de 2005, seção
1, página 685, determinou a republicação do ato GDGCJ. GP nº 173
para fazer constar que os novos valores referentes aos limites depósitos
para recursos na Justiça do Trabalho, abaixo transcritos, serão
de observância obrigatória a partir do dia 15 de agosto de 2005.
-
R$ 4.678,13 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e treze
centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
-
R$ 9.356,25 (nove mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e vinte
e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista,
Embargos e Recurso Extraordinário;
-
R$ 9.356,25 (nove mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e vinte
e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir do dia 15/8/2005
e não mais em 1º de agosto conforme publicação anterior.
INSS
– AUXÍLIO-DOENÇA
Implantada pelo Ministério da Previdência Social nova sistemática
para a realização de perícias médicas. O auxílio-doença terá uma
duração de no máximo dois anos no novo sistema, sendo que até então
o segurado fazia a avaliação pericial em média a cada dois meses.
Caso
o médico perito avalie que a doença não incapacite o segurado para
sua atividade, o auxílio-doença será negado. Se o problema de saúde
incapacitar definitivamente o retorno ao trabalho o perito encaminhará
o segurado para a aposentadoria por invalidez.
Caso
seja constatada a incapacidade, de acordo com o diagnóstico, o benefício
poderá ser concedido nas seguintes condições: por um período de
até 180 dias, com a data da cessação fixada; por um período de até
180 dias, com o encaminhamento à reabilitação profissional; ou por
um prazo de até dois anos nas situações em que o problema de saúde
for mais grave. Nos dois últimos casos, no fim do período de afastamento,
o segurado passará por nova perícia, a fim de verificar se a incapacidade
permanece.
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