LISTA DE VERIFICAÇÃO – SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Empresa:

Endereço:                                                                                                                        CEP:

CNAE:                                  CNPJ:                                                                                Data: ____/____/______

 

 

Item/Subitem

Evidencias / observações

 

32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO os procedimentos (alíneas “a” a “g”).

 

 

O PPRA, além do previsto na NR-09, deve conter:

a)       a identificação e avaliação dos riscos biológicos (32.2.2.1);

b)       inventário de todos os produtos químicos (32.3.4.1);

c)       descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco (32.3.9.2);

d)       o Plano de Proteção Radiológica (32.4.2.1, “c”).

 

 

32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

 

 

CAPACITAÇÃO

O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada para os locais com possibilidade de:

1) exposições a:

a)       agentes biológicos (32.2.4.9)

b)       agentes químicos (32.3.6.1)

c)       quimioterápicos e (32.3.10.1)

d)       radiações ionizantes e ((32.4.3, “c”)

2) atividades de:

e)       manipulação de resíduos, (32.5.1)

f)        limpeza e conservação, (32.8.1)

g)       manutenção e (32.9.1)

h)       movimentação de pacientes ou de materiais (32.10.12)

 

 

32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

 

 

32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.

 

 

32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

 

 

32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações: (alíneas de “a” a “e”)

 

 

32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999.

 

 

32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.

 

 

32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente.

 

 

32.3.9.4.3 Devem ser elaborados procedimentos (para quimioterápicos antineoplásicos) relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.

 

 

32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais (com quimioterápicos antineoplásicos), devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.

 

 


 

 

 

 

 

32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.

 

 

32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de

áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.

 

32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.

 

 

32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:

a) no local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;

b) na área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.

 

 

32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir: (alíneas “a” a “f”).

 

 

32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.

 

 

32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.

 

 

32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.

 

 

32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.

 

 

32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.

 

 

NR 10 - 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme

regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve

atender às Normas Internacionais vigentes. (210.021-5/I=2)

 

 

NR 10 - 10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50

Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente

podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8

desta Norma. (210.063-0/I=4)

 

 

 

              

                                                                                                                              

                                                                                                                               São Paulo .......... de ............................................., de .......................

 

 

                                 

                                                                                                                                                                                  

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                                                                                                                                                                      Auditor-Fiscal do Trabalho / DRT-SP