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LISTA DE VERIFICAÇÃO – SERVIÇOS DE SAÚDE |
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Empresa: Endereço: CEP: CNAE: CNPJ: Data: ____/____/______ |
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Item/Subitem |
Evidencias / observações |
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32.2.3.3 Com relação à possibilidade
de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO os
procedimentos (alíneas “a” a “g”). |
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O PPRA, além do previsto na NR-09, deve conter: a) a identificação e avaliação dos riscos biológicos (32.2.2.1); b)
inventário de todos os
produtos químicos (32.3.4.1); c) descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco (32.3.9.2); d) o Plano de Proteção Radiológica (32.4.2.1, “c”). |
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32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. |
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CAPACITAÇÃO O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada para os locais com possibilidade de: 1) exposições a: a) agentes biológicos (32.2.4.9) b) agentes químicos (32.3.6.1) c) quimioterápicos e (32.3.10.1) d) radiações ionizantes e ((32.4.3, “c”) 2) atividades de: e) manipulação de resíduos, (32.5.1) f) limpeza e conservação, (32.8.1) g) manutenção e (32.9.1) h) movimentação de pacientes ou de materiais (32.10.12) |
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32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos. |
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32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. |
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32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. |
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32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações: (alíneas de “a” a “e”) |
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32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999. |
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32.3.9.3.2.1 O programa e os
relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à
disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do
trabalho. |
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32.3.9.3.3 Os locais onde são
utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e
exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle,
conforme previsto na legislação vigente. |
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32.3.9.4.3 Devem ser elaborados procedimentos (para quimioterápicos antineoplásicos) relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais. |
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32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso
de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais (com quimioterápicos
antineoplásicos), devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos
trabalhadores e à fiscalização do trabalho. |
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32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas. |
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32.4.5.6 Deve ser elaborado e
implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do
Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa. |
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32.4.9
Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica. |
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32.4.13.2.1
É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão: a) no local, para
manipulação de fontes não seladas voláteis; b)
na área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar. |
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32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir: (alíneas “a” a “f”). |
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32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas. |
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32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador. |
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32.9.6 Os sistemas
de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva
e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus
componentes. |
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32.9.6.1 O
atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da
Portaria GM/MS n° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes. |
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32.10.10 Nos
procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado
o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores. |
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NR 10 - 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. (210.021-5/I=2) |
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NR 10 - 10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. (210.063-0/I=4) |
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São Paulo .......... de
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Auditor-Fiscal do Trabalho /
DRT-SP