COMISSÃO
TRIPARTITE PERMANENTE REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CTPR-NR 32
REGIMENTO
INTERNO
CLÁUSULA 1ª
- A
Comissão Tripartite Permanente Regional do Estado de São Paulo – CTPR/SP – NR
32, instituída pela Portaria MTE nº 485, de 11/11/2005, tem o objetivo de
acompanhar o cumprimento da NR 32 no estado de São Paulo, dirimir eventuais
dúvidas surgidas na sua interpretação e encaminhar sugestões de alteração na NR
32 para a CTPN – NR 32.
CLÁUSULA 2ª
- A
CTPR/SP – NR 32 será composta por 5 (cinco) representantes titulares e por 3 (três)
representantes suplentes de cada uma das bancadas de:
a. Governo: a
serem indicados pela: Delegacia Regional Trabalho no Estado de São Paulo - DRT/SP,
Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO
e Secretaria de Estado da Saúde;
b. Trabalhadores: a serem indicados pela representação
estadual das centrais sindicais da Central Geral dos Trabalhadores - CGT, Central
Única dos Trabalhadores - CUT e Força Sindical - FS;
c. Empregadores: a serem indicados pela Federação
dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo – FEHOESP e Federação das Santas Casas e
Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo – FEHOSP.
Parágrafo
1º - Cada bancada deverá indicar um coordenador entre os seus membros titulares.
Parágrafo
2 º - Cada bancada poderá participar com dois consultores técnicos.
Parágrafo
3º - A CTPR/SP – NR 32 será composta ainda por uma Câmara Técnica Consultiva
com a seguinte representação:
a. um
representante de conselhos de profissionais do Estado de São Paulo
b. um
representantes indicado pelo Conselho Estadual de Saúde de São Paulo.
Parágrafo
4º - Observando a garantia da continuidade dos trabalhos, as bancadas poderão
formalmente, a qualquer tempo, substituir os seus representantes.
CLÁUSULA 3°
- Sem
prejuízo da competência de cada uma das entidades e órgãos governamentais são
atribuições e competências da CTPR/SP – NR 32:
a.
Estimular a implementação de sistemas de gestão de SST nas
organizações com atividades de serviços de saúde;
b.
Propor um programa estadual para ação-fiscal nos serviços de
saúde;
c.
Adequar itens da NR 32 às peculiaridades regionais e as da
natureza das atividades dos serviços de saúde;
d.
Tomar ciência, estudar, analisar e propor à Comissão
Tripartite Permanente Nac – CTPN – NR 32, do Ministério do Trabalho e Emprego,
alterações da Norma Regulamentadora no. 32 para a preservação da saúde
segurança dos trabalhadores em âmbito estadual.
CLÁUSULA 4° - A CTPR/SP – NR 32 será coordenada, bienalmente,
por uma das bancadas, em sistema de rodízio, e reunir-se-á, no mínimo, uma vez
a cada mês, em horário e local a serem por ela definidos.
CLÁUSULA 5ª - Todas as
deliberações e decisões serão tomadas consensualmente entre as bancadas de
representações de governo, trabalhadores e empregadores.
CLÁUSULA
6ª – As reuniões da CTPR/SP – NR 32 deverão ser registradas em documentos
próprios, assinados por todos os representantes presentes e divulgadas pelos
coordenadores a todas as bancadas.
CLÁUSULA 7ª – O não comparecimento injustificado de qualquer membro a 3 (três) reuniões
sucessivas, ordinárias ou extraordinárias, implicará na sua substituição,
mediante a comunicação prévia à entidade a que pertença.
CLÁUSULA 8ª – O quorum necessário para a abertura e
funcionamento das reuniões ordinárias ou extraordinárias será de três membros
de cada bancada.
CLÁUSULA 9ª – Este Regimento Interno somente poderá ser
alterado em reuniões ordinárias, desde que
haja item específico na pauta.
CLÁUSULA 10ª – A participação
dos membros do GTT/NR 4 é considerada atividade relevante e não
remunerada.