COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

CTPR-NR 32

 

REGIMENTO INTERNO

 

CLÁUSULA 1ª - A Comissão Tripartite Permanente Regional do Estado de São Paulo – CTPR/SP – NR 32, instituída pela Portaria MTE nº 485, de 11/11/2005, tem o objetivo de acompanhar o cumprimento da NR 32 no estado de São Paulo, dirimir eventuais dúvidas surgidas na sua interpretação e encaminhar sugestões de alteração na NR 32 para a CTPN – NR 32.

 

CLÁUSULA 2ª - A CTPR/SP – NR 32 será composta por 5 (cinco) representantes titulares e por 3 (três) representantes suplentes de cada uma das bancadas de:

a.       Governo: a serem indicados pela: Delegacia Regional Trabalho no Estado de São Paulo - DRT/SP, Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO e Secretaria de Estado da Saúde;

b.      Trabalhadores: a serem indicados pela representação estadual das centrais sindicais da Central Geral dos Trabalhadores - CGT, Central Única dos Trabalhadores - CUT e Força Sindical - FS;

c.       Empregadores: a serem indicados pela Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo – FEHOESP e Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo – FEHOSP.

Parágrafo 1º - Cada bancada deverá indicar um coordenador entre os seus membros titulares.

Parágrafo 2 º - Cada bancada poderá participar com dois consultores técnicos.

Parágrafo 3º - A CTPR/SP – NR 32 será composta ainda por uma Câmara Técnica Consultiva com a seguinte representação:

a.       um representante de conselhos de profissionais do Estado de São Paulo

b.      um representantes indicado pelo Conselho Estadual de Saúde de São Paulo.

Parágrafo 4º - Observando a garantia da continuidade dos trabalhos, as bancadas poderão formalmente, a qualquer tempo, substituir os seus representantes.

 

CLÁUSULA 3° - Sem prejuízo da competência de cada uma das entidades e órgãos governamentais são atribuições e competências da CTPR/SP – NR 32:

a.   Estimular a implementação de sistemas de gestão de SST nas organizações com atividades de serviços de saúde;

b.   Propor um programa estadual para ação-fiscal nos serviços de saúde;

c.   Adequar itens da NR 32 às peculiaridades regionais e as da natureza das atividades dos serviços de saúde;

d.   Tomar ciência, estudar, analisar e propor à Comissão Tripartite Permanente Nac – CTPN – NR 32, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterações da Norma Regulamentadora no. 32 para a preservação da saúde segurança dos trabalhadores em âmbito estadual.

 

CLÁUSULA 4° - A CTPR/SP – NR 32 será coordenada, bienalmente, por uma das bancadas, em sistema de rodízio, e reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada mês, em horário e local a serem por ela definidos.

 

CLÁUSULA 5ª - Todas as deliberações e decisões serão tomadas consensualmente entre as bancadas de representações de governo, trabalhadores e empregadores.

 

 CLÁUSULA 6ª – As reuniões da CTPR/SP – NR 32 deverão ser registradas em documentos próprios, assinados por todos os representantes presentes e divulgadas pelos coordenadores a todas as bancadas.

 

CLÁUSULA 7ª O não comparecimento injustificado de qualquer membro a 3 (três) reuniões sucessivas, ordinárias ou extraordinárias, implicará na sua substituição, mediante a comunicação prévia à entidade a que pertença.

 

CLÁUSULA 8ª O quorum necessário para a abertura e funcionamento das reuniões ordinárias ou extraordinárias será de três membros de cada bancada.

 

CLÁUSULA 9ª Este Regimento Interno somente poderá ser alterado em reuniões ordinárias, desde que haja item específico na pauta.

 

CLÁUSULA 10ª A participação dos membros do GTT/NR 4 é considerada atividade relevante e não remunerada.