
COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE REGIONAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO DA NR -32 - CTPR/SP da NR 32
RESOLUÇÃO nº 02/07
ASSUNTO: Contratadas
OBJETIVO:
Definir
a relação e responsabilidades de contratadas e contratantes em Serviços de
Saúde na área de segurança e saúde no trabalho para o estado de São Paulo.
CONTEÚDO:
Várias
Normas Regulamentadoras, em diversos tempos, vêm dispondo sobre as
responsabilidades de contratadas e contratantes quanto à implantação de medidas
de prevenção contra acidentes e doenças do trabalho. Apresentamos, para efeito
exemplificativo, os itens das NRs:
NR-04
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar
serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a
assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de
empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não
alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada
cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6 / I1)
NR-05
5.4.8 A contratante e as contratadas, que atuem
num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de
forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a
todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/I4).
5.49 A empresa contratante adotará medidas
necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, designados e os demais
trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam
as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como
sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4).
5.50 A empresa contratante adotará as
providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas
contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde
no trabalho.
NR-07
7.1.3 Caberá à empresa contratante de
mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos
existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de
trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
As condições de risco
ocupacional e as características do setor saúde (quanto à freqüência e
peculiaridades de utilização de serviços terceirizados) obrigaram que a NR-32
tratasse de forma explicita, em diversos itens, a relação contratante e
contratada:
32.8.3 As
empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem
cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.
32.9.1.1 As empresas que prestam assistência
técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item
32.9.1.
32.9.3.2 As empresas que prestam assistência
técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item
32.9.3.
32.11.4 A responsabilidade é solidária entre
contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR.
Esses itens,
especialmente o 32.11.4, explicitam a
corresponsabilidade da contratante quanto à saúde de todos os trabalhadores/as
que atuam no estabelecimento. A tomadora é corresponsável pela implantação de
todas as ações previstas na Norma (exames médicos, vacinação, capacitação,
etc.) seja para trabalhadores/as próprios ou terceirizados/as. A empresa contratante
será solidária em eventuais irregularidades verificadas com terceirizados,
podendo ser penalizada pelo órgão fiscalizador.
Para
atender o previsto na Norma, propomos que a empresa contratante:
Realize diretamente
todas as ações previstas na NR 32 (capacitação, exames médicos, vacinações,
etc.) para os contratados com até 15 ou menos empregados no estabelecimento e
efetue controle contínuo sobre as demais empresas contratadas, de modo a
garantir a execução das ações previstas na Norma.
Em qualquer situação, a
contratante (tomadora) deverá manter sempre toda documentação comprobatória de
todas as ações previstas na Norma (de trabalhadores contratados ou
terceirizados) no seu estabelecimento, a disposição da fiscalização ou de
auditoria privada.