Caixa de texto: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE
Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo - DRT/SP
SEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR - SSST/SP


         

 

COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DA NR -32 - CTPR/SP da NR 32

 

 

RESOLUÇÃO nº 02/07

 

 

ASSUNTO: Contratadas

 

 

OBJETIVO: Definir a relação e responsabilidades de contratadas e contratantes em Serviços de Saúde na área de segurança e saúde no trabalho para o estado de São Paulo.

 

 

CONTEÚDO:

 

            Várias Normas Regulamentadoras, em diversos tempos, vêm dispondo sobre as responsabilidades de contratadas e contratantes quanto à implantação de medidas de prevenção contra acidentes e doenças do trabalho. Apresentamos, para efeito exemplificativo, os itens das NRs:

 

NR-04

4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6 / I1)

 

NR-05

5.4.8 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/I4).

 

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4).

 

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

 

NR-07

7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

 

            As condições de risco ocupacional e as características do setor saúde (quanto à freqüência e peculiaridades de utilização de serviços terceirizados) obrigaram que a NR-32 tratasse de forma explicita, em diversos itens, a relação contratante e contratada:

 

32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.

 

32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1.

 

32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3.

 

32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR.

 

            Esses itens, especialmente o 32.11.4, explicitam a corresponsabilidade da contratante quanto à saúde de todos os trabalhadores/as que atuam no estabelecimento. A tomadora é corresponsável pela implantação de todas as ações previstas na Norma (exames médicos, vacinação, capacitação, etc.) seja para trabalhadores/as próprios ou terceirizados/as. A empresa contratante será solidária em eventuais irregularidades verificadas com terceirizados, podendo ser penalizada pelo órgão fiscalizador.

 

            Para atender o previsto na Norma, propomos que a empresa contratante:

 

            Realize diretamente todas as ações previstas na NR 32 (capacitação, exames médicos, vacinações, etc.) para os contratados com até 15 ou menos empregados no estabelecimento e efetue controle contínuo sobre as demais empresas contratadas, de modo a garantir a execução das ações previstas na Norma.

 

            Em qualquer situação, a contratante (tomadora) deverá manter sempre toda documentação comprobatória de todas as ações previstas na Norma (de trabalhadores contratados ou terceirizados) no seu estabelecimento, a disposição da fiscalização ou de auditoria privada.