Plenário pode votar PEC que dá segurança jurídica a piso da enfermagem

30/05/2022

 O Senado pode votar durante o esforço concentrado uma proposta de emenda à Constituição que prevê maior segurança jurídica ao piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem  (PEC 11/2022). O piso para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras foi proposto em um projeto de lei (PL 2.564/2020) já aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

 
A PEC determina que lei federal instituirá pisos salariais nacionais para essas categorias. O objetivo é que a proposta indique que os recursos para o pagamento do piso venham da União, evitando a possibilidade de vícios de iniciativa no projeto.
 
O vício de iniciativa ocorre quando o projeto é apresentado por um Poder que não tem competência constitucional para tratar do teor da proposta. A PEC 11/2022, portanto, assegura os trâmites corretos ao PL.
 
O projeto original, proposto pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), prevê piso mínimo inicial para enfermeiros no valor de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente por serviços de saúde públicos e privados.
 
Em relação à remuneração mínima dos demais profissionais, o texto fixa a seguinte gradação: 70% do piso nacional dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem (R$ 3.325); e 50% do piso nacional dos enfermeiros para os auxiliares de enfermagem e as parteiras (R$ 2.375).
 
Na última quarta-feira (25), a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) confirmou no Twitter a intenção de colocar a proposta em votação.
 
“Ótima notícia! O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, nos garantiu que a PEC 11/2022, que dá segurança jurídica ao piso salarial dos profissionais da enfermagem, entrará direto na pauta do Plenário, sem passar pela CCJ, na terça-feira que vem”, escreveu Eliziane, autora da PEC.
 
Contarato, Eliziane e a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) explicaram que, para que o PL do piso salarial não fique sob risco de ser suspenso pela Justiça, por conta de vícios de iniciativa, a PEC replica o arranjo constitucional feito para o piso salarial profissional nacional do magistério — que foi previsto expressamente na Constituição e regulado por lei ordinária.
 
Por Raíssa Portela (sob supervisão de Paola Lima)
 
 
Fonte: Agência Senado

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